Temas ligados à segurança pública foram analisados na reunião da CCJ

Projeto de lei propõe diretrizes para segurança pública

Proposição teve parecer pela juridicidade aprovado na CCJ, que apreciou ainda outras matérias sobre temas correlatos.

22/04/2015 - 19:57 - Atualizado em 23/04/2015 - 11:14

Traçar diretrizes para a elaboração da Política Estadual de Segurança Pública é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 486/15, do deputado Fred Costa (PEN), que teve parecer pela juridicidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na tarde desta quarta-feira (22/4/15). O presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), foi o relator do projeto, apresentando o substitutivo nº 1, com acréscimos e alterações da proposição original.

Em sua fundamentação, o relator destacou que o conteúdo do projeto em estudo é idêntico aos dos PLs 1.065/07 e 865/11, que receberam parecer favorável de todas as comissões por que passaram à época. O parecer destaca que, do ponto de vista jurídico e formal, não há nenhum obstáculo à tramitação da matéria e louva o seu conteúdo, “tendo em vista que pretende colaborar para a resolução de um dos problemas que mais geram aflição na população mineira”.

O substitutivo, aprovado pela comissão, propõe que as diretrizes e os objetivos para a formulação da política estadual de segurança pública deverão enfatizar a parceria entre o Estado, a iniciativa privada e os municípios, por meio da celebração de convênios e instrumentos congêneres, além de promover ampla divulgação dos projetos que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada, a fim de que os interessados possam deles participar. Defende, também, a participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política estadual de segurança pública.

Entre os objetivos da política de que trata a proposição estão a integração, a articulação e a mobilização dos diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública; o fortalecimento do papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública; a integração de órgãos estaduais, municipais e parceiros privados na promoção das ações de segurança pública no Estado; e a ampliação da produtividade dos serviços de segurança pública.

Grupos de trabalho - A constituição de grupos de trabalho para contribuir na elaboração de anteprojetos de atos normativos referentes aos programas da política estadual de segurança pública e para acompanhar a sua implementação é outra proposta do substitutivo. O Legislativo teria a função de apresentar e discutir sugestões referentes aos programas da política estadual de segurança pública e de fiscalizar sua execução, observadas as normas constitucionais e legais em vigor.

O substitutivo propõe ainda a discussão de propostas relativas à compensação tributária em razão de investimentos realizados na área de segurança pública, desde que autorizados pelo poder público; à instituição de categoria própria de contribuinte estadual para a pessoa jurídica que colabora em projetos relacionados com a segurança pública; e à criação de Núcleos de Gerenciamento de Segurança Pública em Municípios mineiros que apresentem características semelhantes de violência e criminalidade, com o objetivo de estudar e propor políticas públicas em matéria de segurança pública.

O Projeto de Lei 486/15 vai para a Comissão de Segurança Pública e, em seguida, para a de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Projeto de Resolução trata de transgressões disciplinares na polícia

O Projeto de Resolução (PRE) 2/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB), teve parecer pela constitucionalidade aprovado, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator João Alberto (PMDB). A proposição pretende sustar os efeitos do inciso XII do parágrafo 12 do artigo 5º da Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01 (ICCPM/BM-01/2014), de 11 de fevereiro de 2014, que trata de transgressões disciplinares de natureza grave dos policiais. O dispositivo considera grave “referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública”, citando como exemplos manifestações por carta anônima, blog, mensagem de e-mail, SMS, redes sociais ou também oralmente.

O autor do PRE 2/15 pretende sustar esse dispositivo por considerar que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de instrução de corregedoria, de nova regra. “Ultrapassando, assim, o âmbito de suas funções e colocando em risco a independência e harmonia entre os poderes, com esta instrução atribui aos militares do Estado uma mordaça, o direito de não poder se manifestar”.

Já o relator opina por sustar apenas um trecho do inciso, que considera excessiva: “Em relação a ato da Administração Pública, têm-se como exemplos, desde que contenham sentido pejorativo ou que indiquem circunstâncias indevidas, impertinentes e/ou desproporcionais, as referências contra a concessão de um reajuste salarial, alterações no plano de carreira, alteração do horário de expediente, além de mudanças nas regras de aposentadoria.” O projeto segue para apreciação da Comissão de Administração Pública.

Projeto quer proibir frisagem em pneus usados

O deputado Antônio Jorge (PPS) também apresentou um substitutivo ao PL 650/15, igualmente de Fred Costa, que relatou. Em sua forma original, a proposição proíbe a prática de frisagem em pneus usados por proprietários de oficinas, autopeças, borracharia e similares no Estado. Determina, ainda, que o Poder Executivo, por seu órgão competente, fica responsável pela fiscalização e pela aplicação da lei.

O projeto estipula que o descumprimento da norma, acarretará ao infrator multa no valor de 1.000 Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência, e independente de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, define o prazo de 60 dias para que o Executivo regulamente a lei.

O substitutivo apresentado simplifica a linguagem do artigo 1º da proposição original, proibindo a prática de frisagem em todo o Estado e explicando que se entende por frisagem a remarcação das saliências dispostas nas cavidades da banda de rodagem do pneu usado. O novo texto mantém a definição da multa e de sua duplicação em caso de reincidência e acrescenta a penalidade da apreensão do material utilizado para a frisagem.

Tira do texto a referência a outras sanções previstas no Código do Consumidor e a determinação de prazo de regulamentação para o Executivo. O projeto receberá parecer da Comissão de Segurança Pública e da FFO.

Consulte o resultado da reunião