Projeto de lei propõe diretrizes para segurança pública
Proposição teve parecer pela juridicidade aprovado na CCJ, que apreciou ainda outras matérias sobre temas correlatos.
22/04/2015 - 19:57 - Atualizado em 23/04/2015 - 11:14Traçar diretrizes para a elaboração da Política Estadual de Segurança Pública é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 486/15, do deputado Fred Costa (PEN), que teve parecer pela juridicidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na tarde desta quarta-feira (22/4/15). O presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), foi o relator do projeto, apresentando o substitutivo nº 1, com acréscimos e alterações da proposição original.
Em sua fundamentação, o relator destacou que o conteúdo do projeto em estudo é idêntico aos dos PLs 1.065/07 e 865/11, que receberam parecer favorável de todas as comissões por que passaram à época. O parecer destaca que, do ponto de vista jurídico e formal, não há nenhum obstáculo à tramitação da matéria e louva o seu conteúdo, “tendo em vista que pretende colaborar para a resolução de um dos problemas que mais geram aflição na população mineira”.
O substitutivo, aprovado pela comissão, propõe que as diretrizes e os objetivos para a formulação da política estadual de segurança pública deverão enfatizar a parceria entre o Estado, a iniciativa privada e os municípios, por meio da celebração de convênios e instrumentos congêneres, além de promover ampla divulgação dos projetos que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada, a fim de que os interessados possam deles participar. Defende, também, a participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política estadual de segurança pública.
Entre os objetivos da política de que trata a proposição estão a integração, a articulação e a mobilização dos diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública; o fortalecimento do papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública; a integração de órgãos estaduais, municipais e parceiros privados na promoção das ações de segurança pública no Estado; e a ampliação da produtividade dos serviços de segurança pública.
Grupos de trabalho - A constituição de grupos de trabalho para contribuir na elaboração de anteprojetos de atos normativos referentes aos programas da política estadual de segurança pública e para acompanhar a sua implementação é outra proposta do substitutivo. O Legislativo teria a função de apresentar e discutir sugestões referentes aos programas da política estadual de segurança pública e de fiscalizar sua execução, observadas as normas constitucionais e legais em vigor.
O substitutivo propõe ainda a discussão de propostas relativas à compensação tributária em razão de investimentos realizados na área de segurança pública, desde que autorizados pelo poder público; à instituição de categoria própria de contribuinte estadual para a pessoa jurídica que colabora em projetos relacionados com a segurança pública; e à criação de Núcleos de Gerenciamento de Segurança Pública em Municípios mineiros que apresentem características semelhantes de violência e criminalidade, com o objetivo de estudar e propor políticas públicas em matéria de segurança pública.
O Projeto de Lei 486/15 vai para a Comissão de Segurança Pública e, em seguida, para a de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Projeto de Resolução trata de transgressões disciplinares na polícia
O Projeto de Resolução (PRE) 2/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB), teve parecer pela constitucionalidade aprovado, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator João Alberto (PMDB). A proposição pretende sustar os efeitos do inciso XII do parágrafo 12 do artigo 5º da Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01 (ICCPM/BM-01/2014), de 11 de fevereiro de 2014, que trata de transgressões disciplinares de natureza grave dos policiais. O dispositivo considera grave “referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública”, citando como exemplos manifestações por carta anônima, blog, mensagem de e-mail, SMS, redes sociais ou também oralmente.
O autor do PRE 2/15 pretende sustar esse dispositivo por considerar que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de instrução de corregedoria, de nova regra. “Ultrapassando, assim, o âmbito de suas funções e colocando em risco a independência e harmonia entre os poderes, com esta instrução atribui aos militares do Estado uma mordaça, o direito de não poder se manifestar”.
Já o relator opina por sustar apenas um trecho do inciso, que considera excessiva: “Em relação a ato da Administração Pública, têm-se como exemplos, desde que contenham sentido pejorativo ou que indiquem circunstâncias indevidas, impertinentes e/ou desproporcionais, as referências contra a concessão de um reajuste salarial, alterações no plano de carreira, alteração do horário de expediente, além de mudanças nas regras de aposentadoria.” O projeto segue para apreciação da Comissão de Administração Pública.
Projeto quer proibir frisagem em pneus usados
O deputado Antônio Jorge (PPS) também apresentou um substitutivo ao PL 650/15, igualmente de Fred Costa, que relatou. Em sua forma original, a proposição proíbe a prática de frisagem em pneus usados por proprietários de oficinas, autopeças, borracharia e similares no Estado. Determina, ainda, que o Poder Executivo, por seu órgão competente, fica responsável pela fiscalização e pela aplicação da lei.
O projeto estipula que o descumprimento da norma, acarretará ao infrator multa no valor de 1.000 Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência, e independente de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, define o prazo de 60 dias para que o Executivo regulamente a lei.
O substitutivo apresentado simplifica a linguagem do artigo 1º da proposição original, proibindo a prática de frisagem em todo o Estado e explicando que se entende por frisagem a remarcação das saliências dispostas nas cavidades da banda de rodagem do pneu usado. O novo texto mantém a definição da multa e de sua duplicação em caso de reincidência e acrescenta a penalidade da apreensão do material utilizado para a frisagem.
Tira do texto a referência a outras sanções previstas no Código do Consumidor e a determinação de prazo de regulamentação para o Executivo. O projeto receberá parecer da Comissão de Segurança Pública e da FFO.