Plenário recebe projeto sobre crédito não tributário
Mensagem do Executivo prevê critérios de prescrição, remissão, atualização e parcelamento de débitos com o Estado.
18/11/2014 - 18:15Durante a Reunião Ordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta terça-feira (18/11/14), foi recebida mensagem do governador encaminhando o Projeto de Lei (PL) 5.610/14. O objetivo da proposição, segundo a justificativa do Poder Executivo, é uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, com base nas diretrizes existentes para o crédito tributário, de modo a melhorar a qualidade da sua formação e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate.
Para cumprir esses objetivos, o PL 5.610/14 propõe a fixação de prazos de decadência e prescrição para a constituição de crédito não tributário, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e a adoção de medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor. Em sua justificativa, o governador lembra ainda que o projeto estabelece medidas de estímulo ao pagamento do crédito não tributário estadual, mediante o pagamento incentivado de débitos com o Estado, permitindo-se, a um só tempo, a economia na cobrança e o recebimento imediato do crédito.
“A medida é relevante porque redimensiona o modelo de cobrança do crédito não tributário, mantendo, assim, o padrão de gestão responsável adotado pelo Estado”, afirma o governador, em sua justificativa. O projeto, que tramita em dois turnos, foi distribuído para a análise das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Prazo decadencial - Em linhas gerais, logo em seus primeiros artigos a proposição fixa o prazo decadencial de cinco anos para a fiscalização da administração pública estadual e estabelece critérios para a atualização dos créditos não tributários.
Em seu artigo 8º, a proposição prevê a remissão de crédito não tributário do Estado inscrito ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, bem como aqueles não sujeitos à inscrição em dívida ativa, mas exigíveis até essa data, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor original igual ou inferior a R$ 5 mil, incluindo custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
No artigo seguinte, o PL 5.610/14 prevê ainda que o titular do órgão ou entidade poderá, por meio de resolução, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário do Estado nas hipóteses previstas no texto: em razão de jurisprudência pacífica ou de valor original igual ou inferior a 500 Ufemgs.
Parcelamentos - Na sequência, a proposição regula o parcelamento do crédito não tributário, inclusive autorizando o Executivo a adotar programa de incentivo de pagamento. Dessa forma, o débito consolidado poderá ser pago à vista, com 90% de redução de correção e juros, ou em até 60 parcelas, com 25% de redução de correção e juros, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 500,00.