Propostas garantem direitos a pessoas com deficiência

Plenário já pode analisar proposições que classificam a visão monocular e a neurofibromatose como deficiências.

25/06/2014 - 16:06

Dois projetos de interesse de pessoas com deficiência já podem ser analisados, em 2º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). As proposições visam enquadrar a visão monocular (por um olho só) e a neurofibromatose no conceito de pessoa com deficiência, para assegurar direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação mineira. Pareceres favoráveis aos projetos foram aprovados, nesta quarta-feira (25/6/14), pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O Projeto de Lei (PL) 1.055/11, de autoria do presidente da ALMG, deputado Dinis Pinheiro (PP), se refere às pessoas com visão monocular, e o PL 3.037/12, do deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), aos afetados pela síndrome de Von Recklinghausen, mais conhecida como neurofibromatose. O objetivo é evitar a segregação e a exclusão dessas pessoas. O relator dos dois projetos foi o deputado Tiago Ulisses (PV), que opinou pela aprovação na forma do vencido - ou seja, sem novas alterações em relação ao texto votado em 1º turno no Plenário.

Não há na legislação brasileira, nem nas convenções internacionais, qualquer menção de síndromes ou doenças como definidoras de deficiência. A legislação define pessoa com deficiência a partir da delimitação das características e especificação das desvantagens dela decorrentes.

Em Minas Gerais, o conceito de pessoa com deficiência é definido na Lei 13.465, de 2000. De acordo com a legislação estadual, a pessoa com deficiência é aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

O PL 3.077/12 determina, ainda, que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos indivíduos com neurofibromatose sejam avaliadas pela administração pública estadual, com base no censo da pessoa com deficiência. A análise terá a finalidade de se fazer o cadastramento desses indivíduos e para a orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

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