Mudança no Conselho Estadual de Educação retorna ao Plenário
O Projeto de Lei 4.827/14 reduz de 30 para 24 o número de membros da entidade a partir de 2016.
16/06/2014 - 18:14A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta segunda-feira (16/6/14), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.827/14, do governador do Estado, que altera a Lei Delegada 31, de 1985. O objetivo é reduzir gradativamente as vagas de conselheiros, atualmente 30, até o limite de 24, a partir de 2016. De acordo com a mensagem do governador, o campo de atuação do conselho em matéria de ensino superior foi reduzido por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.501-MG. Assim, o PL 4.827/14 procura adequar a composição numérica do órgão às suas atribuições.
Atualmente, 15 dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação têm mandato até dezembro de 2016. Outros 15 tinham mandato até dezembro de 2013 e, para viabilizar a transição, devem ser substituídos por 12 membros. Desse modo, durante o período de transição, ou seja, até 31 de dezembro de 2015, o Conselho Estadual de Educação funcionará com 27 membros. Artigo presente na proposição esclarece a finalidade da norma de transição por ela estabelecida.
O relator, deputado Leonardo Moreira (PSDB), opinou pela aprovação da matéria na forma em que foi aprovada em 1º turno (vencido). O projeto retorna agora ao Plenário, para apreciação em 2º turno.
PL sobre critérios ambientais em licitações tem parecer favorável
Também recebeu parecer favorável, em 1º turno, o PL 873/11, do deputado Inácio Franco (PV). A proposição trata da integração de considerações ambientais em licitações e contratos envolvendo o poder público e prestadoras de serviço público.
O projeto original estabelece que, nas licitações e contratos celebrados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, deverão ser observados, como critério de seleção dos licitantes, produtos e serviços ambientais e socialmente sustentáveis, se comparados a outros produtos e serviços que atendam à mesma finalidade. Em seu detalhamento, o projeto associa às compras, além das considerações financeiras, o atendimento, sempre que possível, de critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, considerando as características de desempenho de produtos ou serviços, desde que não limitantes da competitividade.
O parecer do relator, deputado Gustavo Corrêa (DEM), é pela aprovação na forma do substitutivo n° 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O substitutivo da CCJ apenas corrige inadequações na redação legislativa, como a ementa original, excessivamente longa.
Conforme o parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o tema já tem sido alvo de interesse da administração pública. “O Governo do Estado trata dessa matéria por meio do Decreto 46.105, de 2012, que estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública estadual, nos termos da Lei Federal 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública”, explica o documento.
Dessa forma, para proceder à adaptação da matéria, dando-lhe um caráter de norma autônoma em prol da promoção do desenvolvimento socioambiental nas contratações do Estado, foi apresentado o substitutivo nº 2, no qual ficam estabelecidos os seguintes critérios para essas contratações: a utilização de produtos de origem ambientalmente certificada; a racionalização do uso de matérias-primas; a utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa; a adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água; a adoção de políticas sociais inclusivas e compensatórias; e a geração de trabalho com a utilização de mão de obra local.
Exclusão - Foram retiradas do projeto original exigências específicas na execução desses contratos por parte do Estado, como a de que o fornecedor recupere ou reutilize o material de embalagem e os produtos utilizados, ou de que promova a coleta, reciclagem ou reutilização dos resíduos produzidos durante ou após o consumo de um produto. Essas são disposições que se encaixam, mais propriamente, na legislação ambiental, já constando em diretrizes e disposições especiais da política estadual de resíduos sólidos.