Plenário aprova mudança na organização do Ministério Público
PLC 62/14 cria promotorias e atualiza regras sobre remuneração de promotores.
11/06/2014 - 20:00O Projeto de Lei Complementar (PLC) 62/14, do procurador-geral de Justiça, foi aprovado nesta quarta-feira (11/6/14) em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição, que altera a organização do Ministério Público (MP), foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Em linhas gerais, a proposição modifica a Lei Complementar 34, de 1994 (a Lei Orgânica do Ministério Público). As principais alterações dizem respeito ao processo administrativo-disciplinar dos membros do MP e seus servidores, a criação de promotorias de Justiça e a atualização de denominação das existentes, assim como as regras sobre movimentação na carreira e remuneração, verbas indenizatórias e benefícios de membros do órgão.
O substitutivo nº 2 da FFO incorpora a essência do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Além disso, contempla duas emendas do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que ampliam o prazo de 90 para 180 dias para que o procurador-geral de Justiça informe à ALMG sobre as providências adotadas no que se refere à solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial do Parlamento mineiro, bem como no que se refere a relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de ato de sua competência.
Por sua vez, o substitutivo nº 1 da CCJ, em síntese, fez adequações ao texto original, impedindo, por exemplo, a revogação da Lei Complementar 99, de 2007, uma vez que ainda não há decisão de mérito definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade dessa norma. Além disso, corrige em quais artigos e incisos da Lei Complementar 34 o projeto deve propor mudanças, para adequação dos temas tratados. Por esse motivo, também revoga e cria incisos e artigos, com o objetivo de dar coerência ao novo conteúdo.
O texto aprovado buscou reduzir o impacto projetado no que diz respeito ao benefício relativo ao gozo de férias, retirando o artigo do texto original que previa o aumento da indenização de férias, que passaria de 1/3 para 2/3 dos vencimento. O Substitutivo nº 2 também altera os procedimentos em relação às férias-prêmio, à qual os membros do Ministério Público têm direito a cada cinco anos de serviço prestado. Os três meses de férias-prêmio poderão ser convertidos em espécie quando da aposentadoria ou quando o gozo do período de férias for indeferido. Nesse último caso, o pagamento será limitado a 30 dias por ano.
Além disso, o substitutivo suprimiu o artigo 15 do projeto, o qual concedia um dia de licença compensatória a cada três dias úteis de exercício simultâneo dos cargos de mais de um órgão de execução, e o artigo 19, o qual considerava o pagamento equivalente a um subsídio, a título de custeio de despesas de transporte e mudança, quando o promotor de Justiça for promovido para outra comarca. O substitutivo também se opõe à Emenda nº 2 da Comissão de Administração Pública, que vetava que os efeitos da lei fossem retroativos à publicação da mesma.
Promoção – O Plenário da ALMG também aprovou, mas em 2º turno, o PLC 51/13, do procurador-geral de Justiça. A proposição foi aprovada na forma do vencido em 1º turno (sem novas alterações). O PLC 51/13 revoga o parágrafo único do artigo 183 da Lei Complementar 34. Esse dispositivo estabelece que a vaga decorrente de remoção de membro do MP deve ser provida, obrigatoriamente, por promoção.
A regra atualmente em vigor privilegia os membros de entrância inferior, em razão da existência de um número maior de entrâncias quando da aprovação da Lei Complementar 34, com a última entrância possuindo um número de promotores que corresponde a 20% do total de membros da instituição. Essa estrutura pressupõe uma movimentação predominantemente vertical, representada pela promoção de entrância para entrância.
O projeto tem o objetivo de aumentar as possibilidades de provimento de promotorias de Justiça situadas em regiões menos atrativas do Estado, na maioria das vezes, as mais carentes. Isso porque, não havendo interessados na promoção para tais comarcas, será possível cogitar o provimento por remoção.