Projeto altera organização do Ministério Público do Estado
Matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça nesta quarta-feira (4).
04/06/2014 - 20:10Na reunião desta quarta-feira (4/6/214), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 62/14, do procurador-geral de Justiça, que altera a organização do Ministério Público do Estado. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela juridicidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1.
A proposição modifica a Lei Complementar 34, de 1994. As principais alterações versam sobre o processo administrativo-disciplinar dos membros do Ministério Público e dos servidores, a criação de promotorias de Justiça e a atualização de denominação das existentes, assim como as regras sobre movimentação na carreira e remuneração, verbas indenizatórias e benefícios de membros do MP.
Em seus 10 primeiros artigos, a proposição estabelece formas de compensação ou indenização por trabalho extraordinário, institui a possibilidade de recurso contra decisão absolutória em processo disciplinar administrativo e diminui o quórum para tomada de decisões relacionadas à permanência em estágio probatório e vitaliciamento, assim como para remoção ou disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público. Também são acrescidas hipótese de impedimento e aquelas em que o procurador-geral e o corregedor-geral não terão direito a voto. Além disso, estão presentes modificações na estrutura e no rol de atribuições da Corregedoria do MP.
Os artigos 11 e 12 criam e atualizam as denominações de promotorias de Justiça. A seguir, os artigos 13 e 14 definem que o relatório de atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça e as informações necessárias para sua elaboração sejam elaborados por regulamento, acabando com a exigência de que sejam anuais.
A forma de compensação em caso de membro do MP exercer simultânea e integralmente as funções de mais de um órgão de execução do órgão é matéria tratada pelo artigo 15. Já o artigo 17 estabelece que, caso a comarca em que o promotor de Justiça titular atue seja classificada em entrância mais elevada, este receberá, enquanto estiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
A remuneração, as verbas indenizatórias e os benefícios de membros do Ministério Público são tratados nos artigos 16, 18 e 19. Uma das alterações é a possibilidade de que os subsídios sejam atualizados, por ato do procurador-geral de Justiça, após recomposição aplicada pela Procuradoria-geral da República. Outras mudanças são a concessão de direitos relacionados a auxílio anual, no valor de metade do subsídio mensal, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática; gratificação mensal pelo exercício de coordenação de promotoria, de procuradoria de Justiça e pelo exercício perante turma recursal; auxílio alimentação; indenização de despesas de transporte em virtude de remoção ou promoção; pagamento de dois terços do subsídio, em razão de férias; e auxílio, extensivo a inativos e pensionistas, para despesas com plano ou seguro de saúde.
Os artigos 20, 21 e 22 trazem regras relativas ao estágio probatório e vitaliciamento de membro do Ministério Público. Na mesma linha, os artigos 23, 24, 25 e 26 disciplinam a movimentação na carreira. Por sua vez, do artigo 27 ao 33 o projeto cuida do processo disciplinar administrativo, abrangendo, entre outras coisas, novas causas de prescrição. O artigo 35 trata do poder regulamentar do procurador-geral de Justiça em matéria de direitos, deveres, garantias e prerrogativas asseguradas ao MP. Finalmente, os artigos 36 e 37 propõem a revogação da Lei Complementar 99, de 2007, assim como de diversos dispositivos da Lei Complementar 34, de 1994.
Substitutivo revisa texto original
O relator, deputado Sebastião Costa, sugere adequações à proposição em seu parecer, por meio do substitutivo nº 1. O novo texto impede a revogação da Lei Complementar 99, de 2007, uma vez que ainda não há decisão de mérito definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da referida lei.
O dispositivo ainda corrige em que artigos e incisos da Lei Complementar 34, de 1994, o projeto deve propor mudanças, para adequação dos temas tratados. Por esse motivo, ele também revoga e cria incisos e artigos, com o objetivo de dar coerência ao novo conteúdo.
Em relação ao artigo 10, que altera de no máximo cinco para no mínimo cinco o número de promotores que assessoram o corregedor-geral de Justiça, o substitutivo impõe o máximo de 10 assessores.
Também foi excluído o benefício de licença compensatória para o membro que exercer simultânea e integralmente as funções de mais de um órgão de execução e a possibilidade de as férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço serem indenizadas, por estabelecerem hipótese sem paralelo em outras carreiras típicas do Estado.
Outro artigo vedado foi o 16, sobre a atualização do subsídio dos membros do MP após recomposição realizada pela Procuradoria-geral da República, pois contraria a exigência constitucional de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de agentes públicos, bem como a impossibilidade de vinculação entre espécies remuneratórias.
O artigo 17 foi retificado, uma vez que não há diferença de vencimentos de promotores em comarcas que sejam classificadas em entrância mais elevada. O deputado Sebastião Costa também chama atenção para o fato de as gratificações mensais por exercício perante turma recursal e por coordenação de promotoria apresentarem caráter remuneratório, o que demanda disciplina mais específica no texto legal.
As verbas de caráter indenizatório, por sua vez, têm muitas particularidades a serem normatizadas que extrapolam a matéria legislativa. Desse modo, o relator entende que a sua regulamentação deve competir ao procurador-geral de Justiça.
Já as despesas de aperfeiçoamento profissional e aquelas relativas ao auxílio-saúde devem, de acordo com o substitutivo, ser realizadas mediante reembolso. Ainda quanto ao auxílio-saúde, foi excluído o reembolso para inativos e pensionistas. Foi proposto, ainda, que o reembolso seja limitado a 10% do subsídio mensal.
O novo texto também veda o pagamento de dois terços do subsídio em função de férias. O PLC 62/14 ainda diferencia a ajuda de custo motivada remoção e promoção e propõe que, no segundo caso, o pagamento ocorra independentemente de comprovação. O substitutivo mantém a forma ressarcitória desse auxílio para ambos os casos.
Por fim, sobre a possibilidade de estruturação do processo disciplinar, baseado em regulamento, contra servidores do Ministério Público, o relator entende que a atribuição de poder regulamentar próprio dependeria, nessa matéria, da existência de parâmetros legais mais específicos. Por isso, estabelece que o processo disciplinar tenha como base o regime disciplinar estabelecido em lei.