A proposição é de autoria do Executivo e segue agora para apreciação do Plenário

Pronto para Plenário PL que regulamenta Conselho de Saúde

FFO dá parecer favorável em 1º turno ao PL 4.427/13, na forma do substitutivo nº 1 e com emendas da Comissão de Saúde.

19/05/2014 - 18:32

O Projeto de Lei 4.427/13, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG), recebeu parecer favorável, em 1º turno, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião nesta segunda-feira (19/5/14). A aprovação foi na forma do substitutivo n°1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e com as emendas de 1 a 6, da Comissão de Saúde. A proposição é de autoria do Executivo e segue agora para apreciação do Plenário.

Segundo o parecer do relator, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB), o substitutivo nº 1 faz adequações no conteúdo da proposição. Entre elas, enfatiza que o secretário de Saúde é membro nato do conselho. Dessa forma, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do projeto, que fixou em 52 o número de membros titulares do CES-MG.

O novo texto também faz alterações formais no artigo 2º do projeto, para adequá-lo à técnica legislativa. O artigo 2º dispõe sobre as atribuições e enumera as competências do CES, observando sua missão de deliberação, fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde. Entre as alterações, o substitutivo amplia o âmbito de fiscalização do conselho.

O substitutivo ainda faz adequações no artigo 5º do projeto, que determina que cabe à Mesa Diretora do Conselho dirigi-lo administrativamente. O artigo estabelece que a mesa será composta pelo secretário de Estado de Saúde e por oito membros eleitos em plenário.

As emendas estabelecem, entre outros pontos, a redução de 9 para 8 no número de componentes da Mesa Diretora do CES, a fim de reproduzir a mesma paridade estabelecida para o Plenário do conselho, o que só seria possível com um número par de integrantes; que o presidente do conselho seja escolhido, em plenário, dentre os membros que integram a Mesa Diretora.

Outra alteração é do parágrafo 2º do artigo 6º, que trata da definição de deslocamento eventual de conselheiro. A emenda retira o termo eventual, pois, no exercício da função de conselheiro em um Estado de grandes proporções, o deslocamento é uma constante e não uma atividade esporádica. Outra alteração é a indicação das entidades e órgãos que comporão o CES, para que a escolha da composição do conselho seja mais democrática.

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