Procon Assembleia questiona resolução da ANTT
Agência Nacional de Transportes Terrestres considera que passageiro já está embarcado 3 horas antes de entrar no ônibus.
24/04/2014 - 11:54Qual o significado da palavra “embarcar”? O dicionário Houaiss ensina que trata-se de “ingressar numa embarcação, num trem, ônibus ou avião, para seguir viagem”. Mas para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o passageiro de ônibus interestadual e internacional está embarcado três horas antes de entrar no veículo. Com essa interpretação, a agência determinou que o passageiro que desistir da viagem deve comunicar a empresa transportadora com antecedência mínima de três horas, caso contrário será considerado “embarcado” e não terá direito ao reembolso previsto em lei. É o que diz a Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, em seu parágrafo 1º do artigo 13.
O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, considera abusiva essa determinação. “Três horas antes da viagem é um tempo muito longo para que o passageiro garanta seu embarque. Muitos imprevistos podem acontecer nesse período e impedi-lo de viajar. Com essa resolução, a ANTT priva o usuário do seu direito de desistir da viagem devido a um eventual problema que não é de sua responsabilidade”, afirma.
A Lei Federal 11.975, de 2009, que trata da validade dos bilhetes de passagens no transporte coletivo rodoviário de passageiros, diz em seu artigo 2º que “antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade”. Já o artigo 740 do Código Civil, que trata do transporte de pessoas, diz que “o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Para o Procon Assembleia, o prazo de uma hora é mais que suficiente para as empresas renegociarem bilhetes que são fruto de desistência. “As transportadoras precisam entender que todo negócio tem seus riscos e que estes não podem ser repassados aos clientes. Se elas não conseguirem revender essas passagens em uma hora, devem assumir o prejuízo sem prejudicar o consumidor”, conclui o coordenador.
Na Resolução 4.282, a ANTT estabelece ainda que, caso a comunicação de desistência aconteça a menos de três horas do início marcado para a viagem, o passageiro perde o direito de restituição do valor gasto, restando-lhe apenas a opção de pagar uma taxa de até 20% para remarcar a passagem ou transferi-la para outra pessoa. Para ter seu dinheiro de volta, o consumidor precisa informar a empresa com antecedência mínima de três horas, mas ainda assim a transportadora terá o direito de reter 5% do valor do bilhete “a título de comissão de venda e multa compensatória”.
A retenção da comissão é prevista pela Lei 11.975 e pelo artigo 740 do Código Civil, mas, segundo o Procon Assembleia, a cobrança da taxa de 20% para remarcação da viagem é ilegal e abusiva, pois contraria o princípio disposto no Código Civil.
“Estamos, assim, diante de duas situações: para desistir de viajar haverá uma retenção de 5% do valor da passagem para a empresa de transporte; e para remarcar, até 20% a título de multa. Onde estão os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual?”, questiona Marcelo Barbosa. Segundo ele, cabe uma revisão da norma, ou pelas vias normais de regulamentação ou por meio de decisão judicial. “Seja qual for o caminho, que a solução seja harmônica”, conclui o coordenador do Procon Assembleia.