Projeto sobre recursos hídricos pronto para o Plenário

PL 2.955/12, que dispõe sobre outorga coletiva de água, tem parecer favorável da FFO e já pode ser votado em 1º turno.

02/04/2014 - 18:35

Já está pronto para ser votado no Plenário em 1º turno o Projeto de Lei (PL) 2.955/12, do deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), que dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos. A proposição recebeu parecer favorável nesta quarta-feira (2/4/14) da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O parecer do deputado Romel Anízio (PP) foi pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Minas e Energia, com a emenda nº 1, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto tem por objetivo a resolução dos conflitos por uso da água no Estado e quer também estimular investimentos na conservação dos recursos hídricos. Para isso, ele trabalha em três frentes: a alocação negociada do uso da água, incentivo a quem investir na conservação das águas e obras de uso múltiplo. O tema é polêmico e já foi o centro de uma acalorada discussão em audiência pública realizada pela Comissão de Política Agropecuária em maio do ano passado.

Segundo o parecer da FFO, a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos é um procedimento participativo em que se pode pactuar proposta contendo direito de uso múltiplo das águas entre os usuários de um sistema hídrico, com vistas a preservar o uso racional das águas, considerando a variação sazonal de sua disponibilidade natural. Nesse sentido, permite que pessoa jurídica criada para esse fim, e composta por usuários interessados na outorga, possa propô-la e recebê-la de forma a gerir os recursos hídricos de forma sustentável no longo prazo.

A proposição permite também a regulamentação, pelo poder público, do procedimento de alocação negociada de uso de recursos hídricos no caso de sub-bacia previamente demarcada como "área de conflito", assim entendida a área na qual for constatada que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à vazão ou ao volume disponível para a outorga de direito de uso. Em sua justificativa, o deputado Antônio Carlos Arantes lembra que "conceitualmente, a alocação negociada da água consiste em um procedimento participativo, inovando quanto aos tradicionais instrumentos de comando e controle largamente utilizados pelo poder público”.

Novo texto incorpora sugestões da Semad

O substitutivo nº 2 acrescentou sugestões apresentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), pedidas ainda pela CCJ mas não incluídas no substitutivo desta. O objetivo, neste caso, é garantir que a outorga à pessoa jurídica composta por usuários de água (como associações e cooperativas) seja apenas uma das opções possíveis decorrentes da alocação negociada do uso da água.

Esse substitutivo também retira do texto original dispositivo sobre a adoção da outorga sazonal como modalidade de outorga para o Estado. Contudo, foram mantidas sugestões da CCJ no sentido de alterar as leis 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.868, de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, já que as matérias tratadas na proposição já estão previstas nessas leis.

O parecer da FFO sobre o PL 2.955/12 aponta que foi preciso adaptar a proposição ao que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que diz respeito à compensação financeira relativa a investimentos de usuários, caso este venha a ser implementado. A LRF dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita não deve afetar as metas de resultados fiscais ou estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita.

Dessa forma, a emenda nº 1 retira do texto do substitutivo nº 2 o acréscimo do inciso X ao artigo 25 da Lei 13.199. “Tal exclusão se faz necessária dada a natureza do inciso, que insere na proposição o instituto da compensação financeira dos usuários, relativa a investimentos por estes realizados”, destaca o parecer.

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