Comissão é favorável a convênios celebrados no Confaz
Benefícios fiscais foram concedidos pelo Estado a diversos segmentos.
12/03/2014 - 17:41Em reunião nesta quarta-feira (12/3/14), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela ratificação de vários convênios celebrados pelo Governo do Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos foram encaminhados à comissão por intermédio de mensagens do governador e tramitam em turno único.
Os convênios de nºs 158, 163, 164, 167 e 176, de dezembro de 2013, tiveram como relator o deputado Lafayette de Andrada (PSDB). Eles tratam de redução de base de cálculo, prorrogação de benefício fiscal, isenção e suspensão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e de procedimentos de fiscalização.
O Convênio ICMS 158/13 altera o de nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O objetivo da alteração é incluir o item “roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual” no rol das máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a redução.
O Convênio ICMS 163/13 prorroga, até 30 de abril de 2016, disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Entre eles estão o Convênio ICMS 32/95, que autoriza a isenção do imposto nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários para utilização nas suas atividades específicas; o Convênio ICMS 95/98, que isenta do imposto a importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde; o Convênio ICMS 116/98, que isenta do imposto todas as operações com preservativos; e o Convênio ICMS 1/99, que isenta do imposto todas as operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar. Os demais convênios prorrogados não são dirigidos ao Estado.
O Convênio ICMS 164/13 altera o de nº 142/11, que concede isenção e suspensão do imposto nas operações relacionadas com a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Uma das alterações promovidas acrescenta o número da Declaração de Importação (DI) entre as informações que devem constar de documento de controle e movimentação de bens, em caso de operações realizadas por não contribuintes do ICMS, com isenção do imposto, relativas à primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e na realização das competições. Foi revogado, ainda, dispositivo que estabelecia que, para movimentação de mercadorias nas operações acima referidas, o documento de controle e movimentação de bens deveria ser acompanhado da cópia da DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
Outra alteração tem o objetivo de dar nova redação à cláusula que dispõe sobre documento de controle e movimentação de bens que deve acompanhar as saídas posteriores a operações internas e interestaduais de mercadorias beneficiadas com isenção ou suspensão do ICMS. Nesse caso, a modificação realizada incide sobre dois dos destinatários dessas operações: os parceiros comerciais e os prestadores de serviço da Fifa. Na redação anterior, eles deveriam estar domiciliados no exterior, condição que deixou de existir no novo texto.
O Convênio ICMS 167/13 altera o de nº 45/10, que autoriza o Estado a conceder isenção do imposto nas saídas de locomotivas. Com a alteração, a abrangência do convênio é ampliada, passando a incluir também o Estado de São Paulo na autorização para concessão da isenção. Suas disposições são prorrogadas de 31 de julho de 2012 para 31 de dezembro de 2016.
Por fim, o Convênio ICMS 176/13 altera o de nº 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no parágrafo 6º do artigo 11 da Lei Complementar Federal 87, de 1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite. O dispositivo da chamada “Lei Kandir” estabelece que, na hipótese de prestação onerosa de serviço de comunicação, tratando-se de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
O objetivo dessa alteração é dar nova redação à cláusula que indica os Estados aos quais não se aplicam as suas disposições. São acrescidos os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins à lista que antes continha apenas os Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal. A essas unidades federadas permanecem aplicáveis o Convênio ICMS 10/98.
Lojas francas - Na mesma reunião, a FFO também ratificou os convênios de nºs 4 e 6, igualmente encaminhados por meio de mensagens do governador. O de nº 4, que também teve como relator o deputado Lafayette de Andrada, altera o Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a isenção do imposto em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais. O Convênio 4 altera a ementa do Convênio 91/91 e também o inciso I da cláusula primeira, incluindo no Convênio de 1991 a isenção de ICMS em lojas francas instaladas, nos termos legais, na sede de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.
A declaração de cidades gêmeas, ou cidades irmãs, é um procedimento que busca estreitar os laços culturais e econômicos entre as cidades declarantes. A mudança pretendida pelo Convênio 4/14 está amparada pelo artigo 15-A do Decreto-Lei 1.455, de 1976, inserido pela Lei 12.723, de 2012, que, além da declaração de cidade-gêmea, exige que as cidades beneficiadas pela medida se situem em zona fronteiriça. A medida busca aumentar a possibilidade de instalação de lojas francas, para aumentar a atratividade das compras em território nacional, as quais, muitas vezes, concorrem em desvantagem com lojas de países vizinhos devido à elevada carga tributária brasileira. A medida pode favorecer o comércio varejista nacional e também o consumidor, permitindo-lhe acessar maior variedade de mercadorias a preço reduzido. Uma vez que Minas Gerais não possui zona fronteiriça, a medida não deve trazer repercussão ao Estado, na avaliação do relator.
No que se refere aos aspectos legais, o encaminhamento se dá em cumprimento do parágrafo 5º do artigo 8º da Lei 6.763, de 1975, que determina que a celebração de convênio de incentivo fiscal seja submetida à aprovação da Assembleia Legislativa.
Recopi Nacional - Tendo como relator o deputado Romel Anízio (PP) o Convênio nº 6/14 altera o de nº 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional) e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Convênio nº 48/13 determina que os estabelecimentos localizados em Minas Gerais, bem como aqueles que se localizam em outros nove Estados que realizem operações sujeitas a não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas respectivas secretarias de Fazenda e no Recopi Nacional. Dessa forma, o contribuinte credenciado no Recopi fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo que para cada uma delas deverá ser utilizado e informado no documento fiscal o respectivo número de registro de controle de operação.
Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento, nos termos do convênio citado, são discriminados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe). A alteração promovida pelo Convênio nº 6 refere-se à inclusão do Estado de Goiás na exceção da vigência de determinadas cláusulas desse convênio a partir de 1º de janeiro de 2014, ou seja, relativamente a essas cláusulas, naquele Estado, o prazo de vigência será aquele estabelecido em sua respectiva legislação.