Aprovado PL sobre transferências de bens em ano eleitoral
Também foram aprovados projetos de lei que tratam sobre carreiras no Tribunal de Contas e na Assembleia Legislativa.
19/12/2013 - 20:50Mudanças na legislação que trata da transferência de bens do Estado em ano eleitoral foram aprovadas nesta quinta-feira (19/12/13) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O Projeto de Lei (PL) 4.180/13, do governador, altera o anexo da Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais.
A proposição foi aprovada na forma do vencido (sem novas alterações em relação ao 1º turno), com a emenda nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), e a subemenda nº 1 à emenda nº 1, do Bloco Minas Sem Censura.
O projeto propõe substituir o anexo da lei que contém a lista de programas considerados sociais e que tem como escopo a transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, por órgãos e entidades da administração pública estadual, durante o período eleitoral.
A proposição aumenta de 64 para 93 os programas sociais que poderão ser enquadrados nessas transferências e assegura a continuidade dos programas previstos em mais de um Plano Plurianual de Gestão Governamental, ainda sob denominação distinta. Entre os beneficiários da lei, foi incluído o Plug Minas.
O objetivo da alteração, de acordo com a justificativa do governador, é que o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2012-2015 traga nova carteira de programas sociais de governo para o período. A lei determina que as transferências podem ocorrer em ano eleitoral, em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Conforme a proposição, a manutenção de programa social previsto em um PPAG no Plano Plurianual seguinte, ainda que com denominação distinta, implica na manutenção de suas normas regulamentares, no que couber.
A subemenda aprovada altera o artigo 11 da Lei 18.692, que determina que o Executivo promoverá ampla publicidade dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter social, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. A subemenda insere parágrafo único determinando que serão disponibilizadas na internet informações referentes a celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência voluntária de recursos a pessoas físicas ou jurídicas de forma a permitir a identificação do beneficiário da transferência; do objeto da transferência; da data da assinatura do instrumento de transferência; do valor inicial e datas de liberação dos recursos; e da data da apresentação da prestação de contas pelo beneficiário da transferência.
Mudança em carreira de auditor do Tribunal de Contas também é aprovada
O cargo atual de auditor do Tribunal de Contas passará a se denominar "conselheiro substituto". A alteração está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/12, de autoria do próprio Tribunal, aprovado também nesta quinta-feira (19) pelo Plenário. O projeto foi aprovado em 2º turno na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela FFO.
A proposição também retira do rol de atribuições desse cargo as atividades inerentes à emissão de pareceres. Entre as mudanças trazidas pelo projeto, está a equiparação de férias com as de conselheiros, que atualmente são de 60 dias. O projeto exclui a atribuição de emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governo do Estado. Com isso, deixará de haver sorteio para escolha de relator nestes casos.
Outra alteração pretende inserir o artigo 114-B na Lei Complementar 102, de 2008. Trata-se de uma disposição geral que visa a explicitar que as menções a "conselheiro substituto” referem-se ao cargo de auditor do Tribunal de Contas previsto na Constituição do Estado.
Por fim, a proposição foi aprovada com alteração do substitutivo, que estabelece que a prescrição ou a decadência podem ocorrer mediante provocação do Ministério Público ao Tribunal de Contas ou a requerimento do responsável ou interessado. Além disso, prevê as causas que interrompem a prescrição de matérias.
Projeto de resolução trata de carreira de servidor da ALMG
O Plenário aprovou também o Projeto de Resolução (PRE) 4.785/13, de autoria da Mesa da Assembleia. Aprovada em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, isto é, sem novas alterações, a proposição altera dispositivos da Resolução 5.100, de 1991, que dispõe sobre o apoio às atividades de representação político-parlamentar, e da Resolução 5.214, de 2003, que altera o sistema de carreira dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
O projeto relaciona as atividades dos servidores da ALMG que ocupam cargos de recrutamento amplo no apoio à representação político-parlamentar. Essas atividades incluem: realização de reuniões com lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do deputado, levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o deputado na definição de estratégia de atuação e representação do deputado em eventos realizados por instituições públicas ou privadas. Essas funções podem ser exercidas na sede do Poder Legislativo ou em cidades do interior.
O PRE 4.785/13 trata também do período de ingresso do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo para contagem de progressão. De acordo com o projeto, o servidor deverá ser nomeado até 31 de março e ter entrado em exercício até 31 de maio para que o ano de seu ingresso seja computado como primeiro ano aquisitivo para contagem de progressão. Caso o ingresso seja após esse prazo, o ano aquisitivo será computado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Já o servidor colocado à disposição do Instituto de Previdência do Legislativo de Minas Gerais (Iplemg) antes de 1° de janeiro de 2013 terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada nessa data, conforme o artigo 32 da Lei 7.855, de 1980.