Plenário da ALMG votou diversas proposições na tarde desta quarta-feira

Incorporação de gratificação da saúde é aprovada em 2º turno

Plenário aprova também prorrogação do mandato de conselheiro tutelar, entre outras matérias ligadas ao serviço público.

18/12/2013 - 20:26

O Projeto de Lei (PL) 4.745/13, do governador, que incorpora a gratificação complementar ao vencimento básico de servidores de diversas carreiras da área da saúde, foi aprovado em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, durante Reunião Ordinária na tarde desta quarta-feira (18/12/13). O projeto também cria cargos de provimento efetivo da carreira de analista de hematologia e hemoterapia, a que se refere a Lei 15.462, de 2005, e altera o regime jurídico dos professores de arte e restauro da Fundação de Arte de Ouro Preto (Faop), ao adotar a remuneração por subsídio para esses profissionais. O projeto foi aprovado na forma do vencido, ou seja, sem novas alterações em relação ao texto aprovado em 1º turno.

Além desse, o Plenário aprovou ainda, na mesma reunião, outras três proposições relacionadas ao serviço público: os PLs 4.180/13 e 3.950/13 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/12. De autoria do governador e tramitando em 1º turno, o PL 4.180/13 altera os critérios de transferência de bens por órgãos da administração estadual. O PL 3.950/13, do deputado Arlen Santiago (PTB), tramitando em 2º turno, prorroga mandatos de conselheiros tutelares, e o PLC 27/12, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 1º turno, dá denominação de conselheiro substituto a auditores do tribunal.

Projeto beneficia servidores de diversas carreiras da saúde
A gratificação complementar de trata o PL 4.745/13 beneficia servidores das seguintes carreiras: auxiliar de apoio da saúde, técnico operacional da saúde, analista de gestão e assistência à saúde e profissional de enfermagem, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig); auxiliar de saúde e tecnologia, técnico de saúde e tecnologia e analista e pesquisador de saúde e tecnologia, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Ezequiel Dias (Funed); técnico em educação e pesquisa em saúde e analista em educação e pesquisa em saúde, pertencentes ao quadro de pessoal da Escola de Saúde Pública (ESP-MG); e auxiliar de hematologia e hemoterapia, assistente técnico de hematologia e hemoterapia e analista de hematologia e hemoterapia, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (Hemominas).

Pela proposta, a incorporação da gratificação será implementada através do reajuste das tabelas de vencimentos básicos das carreiras, em duas etapas distintas. A primeira etapa ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2014, com reajustes nas tabelas das carreiras de auxiliar de apoio da saúde, auxiliar de saúde e tecnologia e auxiliar de hematologia e hemoterapia, e, a partir de 1º de fevereiro de 2014, com reajustes nas tabelas das carreiras de técnico operacional da saúde, analista de gestão e assistência à saúde, profissional de enfermagem, técnico de saúde e tecnologia, analista e pesquisador de saúde e tecnologia, técnico em educação e pesquisa em saúde, analista em educação e pesquisa em saúde, analista de hematologia e hemoterapia e assistente técnico de hematologia e hemoterapia. Já a segunda etapa da incorporação ocorrerá a partir de 1º de fevereiro de 2015, mediante o reajuste de 20% dos vencimentos de todas essas carreiras.

O projeto prevê que, assim que finalizadas as etapas da incorporação, serão deduzidos da gratificação complementar os valores acrescidos aos vencimentos básicos através dos reajustes, sendo que essa gratificação será integralmente extinta em 1º de fevereiro de 2015. A incorporação também será aplicada aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos contratos administrativos regidos pela Lei 18.185, de 2009, vigentes, na data de publicação da lei, no âmbito da Fhemig, da Funed, da Fundação Hemominas e da ESP-MG, cujas funções tenham equivalência com os cargos das carreiras abrangidas pela incorporação.

A proposição prevê também que, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da lei, a gratificação complementar passará a compor a remuneração dos contratos administrativos regidos pela Lei 18.185, de 2009, que se encontrarem em vigor na data de publicação desta lei.

Outra matéria tratada no projeto é a instituição da gratificação complementar para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de especialista em políticas e gestão de saúde em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde (SES), cujos valores corresponderão aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo efetivo: 30% no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014; 40% no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015; 50% a partir de 1º de julho de 2015.

Por fim, a proposição pretende criar 51 cargos de provimento efetivo da carreira de analista de hematologia e hemoterapia com lotação na Fundação Hemominas, alterando o seu quantitativo total para 290.

Transferência de bens para programas sociais
O PL 4.180/13 altera o Anexo da Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Ele retorna agora à FFO, para análise de 2º turno.

O objetivo da alteração, de acordo com a justificativa do governador, é que o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) traga uma nova carteira de programas sociais. A lei determina que as transferências podem ocorrer em ano eleitoral, em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Projeto prorroga mandato de conselheiros tutelares

O PL 3.950/13, que propõe a prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares no Estado, foi aprovado em 2º turno na forma do vencido em 1º turno (sem novas alterações). O objetivo do projeto é suplementar as disposições da Lei Federal 12.696, de 2012, que alterou de três para quatro anos a duração dos mandatos dos conselheiros tutelares em todo o País e unificou o processo de escolha para o cargo em todo o território nacional.

Assim, a proposição define que o mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1º de janeiro de 2011 vai se encerrar em 10 de janeiro de 2016. O conselheiro que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. Também determina que não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014. A regra não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha na data unificada estabelecida pela lei federal.

PLC 27 modifica cargo de auditor do Tribunal de Contas

Já o PLC 27/12 modifica dispositivos e acrescenta o artigo 114-B na Lei Complementar 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas. A proposição confere a denominação de conselheiro substituto aos titulares do cargo de auditor do Tribunal e retira do rol de atribuições desse cargo as atividades inerentes à emissão de parecer. A proposição foi aprovada em 1º turno com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e segue agora para a FFO.

Entre as mudanças introduzidas pelo projeto, está a equiparação de férias com as de conselheiros, que atualmente são de 60 dias. O projeto exclui a atribuição de emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governo do Estado. Com isso, deixará de haver sorteio para escolha de relator nestes casos.

Outra alteração pretende inserir o artigo 114-B na Lei Complementar 102. Trata-se de uma disposição geral que visa a explicitar que as menções a "conselheiro substituto” referem-se ao cargo de auditor do Tribunal de Contas previsto na Constituição do Estado.