O Projeto de Lei 4.454/13, de autoria do deputado Lafayette de Andrada, altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado

Projeto sobre legislação tributária recebe 13 emendas

Plenário encerrou discussão de 2º turno do Projeto de Lei 4.454/13 em reunião na noite desta terça-feira (17).

18/12/2013 - 00:37

Durante Reunião Extraordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na noite desta terça-feira (17/12/13), foi encerrada a discussão de 2º turno do Projeto de Lei 4.454/13, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (PSDB). A proposição recebeu, ao todo, 13 emendas. O projeto altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Por terem sido apresentadas nessa fase, as emendas serão submetidas à votação no Plenário independentemente de parecer.

Grande parte das emendas referem-se ao substitutivo nº 1 ao projeto, que foi apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) em 2º turno e incidiu sobre o texto vencido em 1º turno. Esse substitutivo estipula uma diferenciação no valor para multa de mora, cobrada por omissão de recolhimento de tributo no prazo legal, levando-se em conta se o pagamento foi realizado antes ou depois da inscrição do débito tributário em dívida ativa. A proposta incide sobre dispositivos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), às Taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Fiscalização Judiciária, entre outros.

Com relação ao ICMS, algumas alterações propostas pelo substitutivo dizem respeito a ajustes em tratamentos tributários para setores específicos e em benefícios fiscais já existentes, como os relativos aos setores moveleiro; da mineração; de geração de energia solar, eólica, hidráulica e também por biomassa e biogás; eletroeletrônico; de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais; de máquinas ou implementos agrícolas; e de fio máquina.

O documento também propõe mudanças relativas às condições para concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e às hipóteses de suspensão ou cancelamento dessa inscrição, as quais foram acrescidas de oito novas possibilidades.

Emendas tratam de benefícios fiscais

As emendas nºs 1 a 8 são de autoria do deputado Ulysses Gomes (PT). A emenda nº 1 determina que seja suprimido o artigo 19 do substitutivo. Esse artigo estabelece que fica convalidada a utilização da alíquota de 12% para cálculo do ICMS devido nas operações com móveis classificados na posição 94.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH) promovidas até a data de publicação da lei por estabelecimento encomendante de industrialização, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais que sejam pessoas jurídicas.

Já a emenda nº 2 dá a esse artigo 19 do substitutivo a seguinte redação: “Ficam convalidados os tratamentos tributários, inclusive em se tratando de benefícios fiscais, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) até a data da publicação desta lei por meio de regime especial, estendendo-se automaticamente a todos os contribuintes do setor econômico sobre o qual incida”. O parlamentar justifica que não se pode dar a prerrogativa a essa secretaria de decidir qual empresa, dentro de um mesmo setor econômico, atuará com benefícios fiscais, interferindo na livre concorrência.

A emenda nº 3 determina que seja suprimido o artigo 14 do substitutivo. O deputado Ulysses Gomes argumenta que o dispositivo autoriza a convalidação de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza a contribuinte em situação irregular com o Fisco.

A emenda nº 4, por sua vez, estabelece que seja suprimido no substitutivo o parágrafo 5º ao artigo 219 da Lei 6.763 de 1975, que consta no artigo 6º do substitutivo. Segundo o deputado, o acréscimo desse parágrafo 5º se reveste de ilegalidade ao permitir a manutenção ou convalidação de incentivos ao contribuinte em situação irregular com o Fisco, em desacordo com a legislação tributária federal e estadual, que exige certidão negativa de débitos tributários e atestado de regularidade fiscal de todos os contribuintes.

A emenda nº 5 determina que o parágrafo 3º do artigo 225 da Lei 6.763, de 1975, tenha a redação alterada. Esse artigo prevê que o Poder Executivo possa adotar medidas para a proteção da economia do Estado, sempre que outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal. A redação alterada é a seguinte: “A forma, o prazo e as condições para implementação da medida se aplicam automaticamente a todo contribuinte do setor sobre o qual ela incida, observando os requisitos objetivos relativos a concessão de regimes especiais”.

O texto desse parágrafo fala que “a forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa”. De acordo com justificativa, dessa forma a SEF tem a prerrogativa de decidir a empresa que será beneficiada, o que gera desigualdade competitiva.

Atestado - A emenda nº 6 determina que seja suprimido o artigo 20 do substitutivo nº 1 ao projeto. Esse artigo prevê que ficam convalidadas as concessões, pela SEF, de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza, até a data de publicação da lei, sem a emissão do atestado de regularidade fiscal. O parlamentar justifica que a iniciativa afronta a legislação tributária que exige certidão negativa de débitos tributários e atestado de regularidade fiscal.

Já a emenda nº 7 determina que seja suprimido o artigo 25 do substitutivo que estabelece que ficam convalidados os tratamentos tributários, inclusive em se tratando de benefícios fiscais, concedidos pela SEF até a data da publicação da lei por meio de regime especial. A emenda nº 8, por sua vez, prevê a supressão, no substitutivo, do parágrafo 5º ao artigo 219 da lei, constante no artigo 10 do substitutivo. A justificativa também ressalta que o acréscimo desse parágrafo 5º se reveste de ilegalidade ao permitir a manutenção ou convalidação de incentivos ao contribuinte em situação irregular com o Fisco.

Parlamentares apresentam outras emendas

As emendas nºs 9 e 10 foram apresentadas pelo deputado Lafayette de Andrada e incidem sobre o substitutivo nº 1. A emenda nº 9 estabelece que o parágrafo 2º do artigo 219-A da lei, a que se refere o artigo 17 do substitutivo, passe a ter a seguinte redação: “Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento, conforme dispuser o regulamento”. No artigo 17 do substitutivo, não consta nesse conteúdo a expressão “conforme dispuser o regulamento”.

A emenda nº 10, por sua vez, determina que seja suprimida a alínea “a” do artigo 21 do substitutivo. Ela prevê a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais no caso da convalidação do aproveitamento e da transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento.

Já a emenda nº 11 ao substitutivo, de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB), tem o objetivo de alterar expressão no caput do parágrafo 83 do artigo 12 da Lei 6.763. O artigo 2º do substitutivo se refere a esse dispositivo que diz o seguinte: “ Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 8% a carga tributária nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento...”. A alteração sugerida é para trocar a expressão “para até 8%” para “a carga tributária de forma que não ultrapasse 8%”.

De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), a emenda nº 12 ao projeto determina que seja acrescentado onde convier que fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção das taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.

Por fim, a emenda nº 13, do deputado André Quintão (PT), dá nova redação ao parágrafo 83 do artigo 12 da Lei 6.763, que foi acrescido pelo artigo 2º do substitutivo. Uma das mudanças é que o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para até 8% a carga tributária nas operações internas com cervejas e chopes artesanais, preservado o adicional de alíquota para os fins do disposto do parágrafo 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. A outra modificação trazida pela emenda diz respeito ao que é considerado microcervejaria para receber o benefício. Pela emenda, é a empresa cuja soma da produção anual não seja superior a 6 milhões de litros. Já no substitutivo é considerada a empresa com produção até 3 milhões de litros.

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