Projeto sobre o Pico do Ibituruna é aprovado em 1º turno
Proposição determina limites do Monumento Natural Estadual do pico, localizado em Governador Valadares.
12/12/2013 - 13:38O projeto que determina os limites do Monumento Natural Estadual Pico do Ibituruna, em Governador Valadares (Rio Doce), estabelecendo os seus limites geográficos, foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na Reunião Extraordinária desta quinta-feira (12/12/13). O Projeto de Lei (PL) 3.649/12, do governador, foi aprovado com as emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição especifica que tal limitação obedece ao parágrafo 1º do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado. A área do Monumento Natural é de 1.076,2111ha (mil hectares, setenta e seis ares e dois mil cento e onze centiares), e o perímetro é de cerca de 18.500 metros, conforme limites, medidas e confrontações descritos no anexo do projeto.
O Ibituruna passa a integrar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc) e será administrado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) que, 180 dias após a publicação da lei, deverá constituir o seu Conselho Consultivo. A redação ainda prevê que os terrenos e benfeitorias existentes nos limites, cujo uso seja incompatível às normas do órgão administrador da unidade, sejam objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação pelo poder público, o que poderá ser feito em regime de urgência, com ação da Advocacia Geral do Estado (AGE).
A emenda nº 1 altera a redação dos artigos 1º e 2º do projeto. No artigo 1º, é acrescido parágrafo único, especificando que o o Ibituruna, além do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), passa a integrar também o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (Seuc). A alteração no artigo 2º é para especificar que os limites, medidas e confrontações deverão ser definidos em um memorial descritivo, que constará no inciso I do Anexo da lei.
A emenda nº 2 acrescenta um novo artigo ao PL, estabelecendo a “zona de amortecimento” do Ibituruna, de acordo com a Lei Federal 9.985, de 2000. O parágrafo único desse artigo explicita que os limites, medidas e confrontações da zona de amortecimento, com área de 6.057,4929ha (seis mil e cinquenta e sete hectares, quarenta e nove ares e vinte e nove centiares) e perímetro de 60.089,76m (sessenta mil e oitenta e nove metros e setenta e seis centímetros), serão os definidos no memorial descritivo do inciso II do Anexo.
A emenda nº 3, modifica a redação do parágrafo único do artigo 3º do projeto, que passa a ser assim: ”Compete à Advocacia Geral do Estado (AGE) promover as desapropriações de que trata o “caput”, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941.”