Aprovada em 1º turno criação do Fundo do Idoso
Fundo tem objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, projeto e ações voltadas para o idoso.
12/12/2013 - 13:28O Projeto de Lei (PL) 4.189/13, do governador, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, foi aprovado em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na Reunião Extraordinária desta quinta-feira (12/12/13). A proposição foi aprovada pelos deputados na forma do substitutivo nº 2, com as emendas nºs 10 e 11, todas da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O substitutivo nº 2 faz alterações técnicas que visam garantir a viabilidade do fundo e adequá-lo à técnica legislativa. O artigo 8º, por exemplo, define a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) como gestora e agente financeira do fundo. Pelo texto original, competem à Sedese as atribuições definidas na Lei Complementar 91, de 2006 (que trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais), e também aquelas atribuições definidas em regulamento. A Sedese passa a ser também a agente executora do fundo, pelo novo texto.
Já as emendas nºs 10 e 11 têm por objetivo aprimorar a proposição e “reafirmar o papel do Conselho Estadual do Idoso (CEI) na indicação de prioridades em relação a programas e ações e no controle do fundo”. A emenda nº 10 confere a função de controle do fundo ao CEI sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle interno e externo. Já a emenda nº 11 estabelece que a gestão do fundo será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social em conjunto com o CEI.
Na forma aprovada, o projeto cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, que tem função programática e atende o disposto na Lei Complementar 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos financeiros e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Os recursos serão provenientes de dotações do orçamento estadual, de transferências e repasses da União, dos Estados e dos municípios; de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; de multas decorrentes de infrações contra o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741) e de aplicações financeiras. Conforme o artigo 4º do projeto, a verba será aplicada “prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso”.
A proposição determina que as doações de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidas do Imposto de Renda. Poderão receber recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades propostas, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.
O texto aprovado propõe que o fundo seja administrado por um gestor, agente executor; agente financeiro; e um grupo coordenador formado por representantes da secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag), de Fazenda (SEF) e de Desenvolvimento Social (SEDESE), além de representante do Conselho Estadual do Idoso (CEI). Também prevê as penalidades pelo descumprimento das disposições legais relacionadas ao fundo, em atendimento ao disposto na Lei Complementar 91.