FFO é favorável a projeto que proíbe incineração de resíduos
Parecer foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da CCJ, que insere dispositivos à lei estadual já existente.
12/12/2013 - 17:22A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1º turno, na tarde desta quinta-feira (12/12/13) parecer do relator, deputado Fred Costa (PEN), favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.051/13, que dispõe sobre a proibição do uso da tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos. De autoria dos deputados André Quintão (PT) e Dinis Pinheiro (PP), o parecer foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O substitutivo promove adequações ao projeto, uma vez que seu artigo 3º define competência da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), o que não compete à iniciativa parlamentar. E, porque já existe no âmbito estadual diploma legal que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos – a Lei 18.031, de 2009 – acrescenta a ela dispositivos legais, ao invés de criar lei autônoma para o seu tratamento.
O mesmo texto recebeu parecer favorável, também, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, além da FFO. Esta última destacou o fato de o projeto não criar despesas para o erário nem causar impacto no orçamento público. Em seu parecer, o relator da FFO observou, também, que a proibição da queima de resíduos torna necessária a adoção de alternativas ambientalmente adequadas para sua gestão, a exemplo do coprocessamento em fornos de cimento, utilizada nos setores industriais, ou as coletas seletivas realizadas pelos catadores de materiais recicláveis.
O PL 4.051/13 refere-se aos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana nos municípios do Estado. A proibição também se aplica aos concessionários dos serviços públicos que promovam o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional.
O descumprimento da proibição prevista no projeto acarretará, além das sanções estabelecidas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008, aplicação de multa mínima de 100.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por dia de funcionamento da tecnologia.