O deputado Sebastião Costa opinou pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1 que apresentou

Incentivo à renovação da frota de caminhões passa na CCJ

Norma pretende substituir parte da frota de veículos pesados e antigos no Estado por caminhões mais novos e eficazes.

12/12/2013 - 15:08

Em reunião nesta quinta-feira (12/12/13), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela juridicidade ao Projeto de Lei (PL) 4.646/13, de autoria do governador, que institui o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado. A matéria recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Sebastião Costa (PPS).

A proposição tem o objetivo de fomentar a aquisição de caminhões de produção nacional, novos ou usados, com até dez anos de fabricação, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) com data de fabricação igual ou superior a 30 anos.

Em sua justificativa, o governador defende que essa medida resultará em diversas melhorias para a sociedade mineira, entre elas o aperfeiçoamento do sistema de transporte de cargas no Estado, o aumento da segurança rodoviária e a diminuição dos congestionamentos no trânsito. Anastasia também destaca outras consequências da aplicação do programa, como a redução dos gastos públicos e privados com acidentes, a melhoria das condições de trabalho de muitos caminhoneiros, a criação de novos postos de trabalho e a diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes.

Para tanto, a norma estabelece as condições para a adesão e fruição dos benefícios do programa, quais sejam: que o veículo substituído ainda esteja funcional; emplacado em Minas Gerais até 21 de outubro de 2013; seja destinado à baixa definitiva junto ao Detran-MG; e entregue à empresa recicladora com regularização ambiental. As providências para a baixa definitiva e a entrega do caminhão devem ser adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos pelo programa, que, por sua vez, devem ser emplacados no Estado.

O projeto dispõe que, para cada veículo substituído, poderão ser realizadas duas operações de compra contempladas pela política de incentivo: uma relativa a um veículo novo e outra, a um veículo com até dez anos de uso, desde que as aquisições tenham relação econômica entre si.

O texto também autoriza o Poder Executivo a isentar, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até 10 anos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos novos ou usados adquiridos por meio do programa, enquanto eles permanecerem sob propriedade dos beneficiários, assim como a baixa definitiva do veículo substituído prevista entre as taxas de segurança pública decorrentes de atos de autoridades policiais.

O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a perdoar o IPVA e as taxas para registro, alteração e controle do caminhão substituído e destinado à baica definitiva, desde que vencidos até a data de início da vigência da futura lei.

Por fim, a proposição determina que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) estabeleça as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa. Essas empresas devem apresentar capacidade técnica, sendo vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, exceto de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada.

Substitutivo nº 1 – Para evitar questionamentos quanto à legalidade da matéria, o relator propôs alterações no texto para adequá-lo à técnica legislativa e evitar a mera delegação ao Poder Executivo para conceder isenções e remissões de impostos e taxas estaduais. O dispositivo também acrescenta a isenção da taxa para disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades a ele formalmente vinculadas ou submetidas a seu poder de polícia, para efetiva desoneração das operações objeto do programa.