O parecer do relator, deputado Leonardo Moreira, foi pela rejeição dessa emenda e pela aprovação do substitutivo n° 3, que ele apresentou

Alterações no Conselho da Juventude vão a Plenário

Comissão de Administração Pública dá parecer contrário à emenda nº 1 ao Projeto de Lei 3.077/12.

11/12/2013 - 17:00

O Projeto de Lei (PL) 3.077/12, que visa a alterar a Lei Delegada 94, de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude, já pode retornar ao Plenário da da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para votação em 1º turno. Nesta quarta-feira (11/12/13), a Comissão de Administração Pública emitiu parecer sobre a emenda que havia sido apresentada a esse projeto durante a fase de discussão em Plenário. O parecer do relator, deputado Leonardo Moreira (PSDB), é pela rejeição dessa emenda e pela aprovação do substitutivo n° 3, que ele apresentou.

O Conselho Estadual da Juventude tem a atribuição de acompanhar a efetivação da Política Estadual da Juventude (Lei 18.136, de 2009) e os projetos do Governo do Estado nessa área. Segundo o parecer do deputado Leonardo Moreira, todos os aprimoramentos necessários estão consolidados no substitutivo nº 3, o qual contempla tanto as inovações contidas nos substitutivos nºs 1 e 2 quanto as matérias que foram objeto de entendimentos após a apreciação do projeto pelas comissões de mérito.

Novo texto - De acordo com o substitutivo nº 3, o conselho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, “escolhidos por seus integrantes entre os membros representantes do poder público, da sociedade civil e dos conselhos municipais, de maneira que essas três esferas tenham simultaneamente representação em um desses cargos e que cada um desses cargos seja sucessivamente ocupado pelo representante de uma dessas três esferas, em sistema de rodízio”.

O substitutivo nº 3 determina também que a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual da Juventude, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos. Além disso, as reuniões ocorrerão com a presença mínima de um terço do total de conselheiros designados, “adotando-se o número inteiro imediatamente inferior no caso de o quórum mínimo resultar em número fracionado”.

As reuniões do conselho poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de teleconferência ou televideoconferência, na forma do seu regimento interno.

Emenda - A emenda nº 1, apresentada em Plenário, contém duas matérias. A primeira, que implicaria alteração da redação do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Delegada 94, determina que o quorum mínimo de funcionamento do conselho será de um terço de seus membros, considerando-se, para tal cálculo, apenas os conselheiros indicados pelo governador e pela sociedade civil.

A segunda matéria contida na emenda nº 1 refere-se à inclusão de parágrafo no artigo 5º da Lei Delegada 94, para facultar a realização das reuniões do conselho na forma de teleconferência ou televideoconferência. Esta segunda matéria está prejudicada, pois tanto o projeto de lei em sua forma original quanto os substitutivos apresentados pelas Comissões de Administração Pública e de Esporte, Lazer e Juventude já continham dispositivo com idêntica redação.

Substitutivo nº 1 - Entre as alterações do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, está a subordinação do conselho à Secretaria de Esportes e Juventude, conforme prevê a Lei Delegada 180, e não mais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Substitutivo nº 2 - O substitutivo nº 2, da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude, mantém a proposta original de ampliar o conselho para 24 integrantes, mas flexibiliza a forma de escolha dos sete representantes de entidades da sociedade civil e dos dez representantes de conselhos municipais da juventude, sendo um de cada região de planejamento.

Consulte o resultado da reunião.