Comissão opinou pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº 1, que incorpora sugestões da AGE

PL sobre honorários de advogado de réu pobre passa na FFO

Projeto inova ao fazer menção ao profissional que defende não só réu, mas também autor pobre, alterando lei em vigor.

10/12/2013 - 18:30

Advogados não defensores públicos nomeados para defender autor ou réu pobre em processo civil ou criminal poderão ter seus honorários pagos pelo Estado. É o que pretende o Projeto de Lei (PL) 1.955/11, do deputado Zé Maia (PSDB), que recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde desta terça-feira (10/12/13). O PL tramita em 1º turno.

O parecer do relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela FFO, com base em sugestão da Advocacia Geral do Estado (AGE). O órgão sugere outra redação para a proposição, introduzindo o termo “parte beneficiária de assistência judiciária” em substituição a “réu pobre”, nomenclatura adotada no Decreto 45.898, de 2012, e vinculando também ao decreto a forma de pagamento dos honorários cabíveis.

O PL dá nova redação ao “caput” do artigo 1º e à ementa da Lei 13.166, de 1999, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogado não defensor público nomeado para defender réu pobre. A lei, entretanto, não faz menção ao profissional que atua na defesa de autor pobre. Por isso, para o deputado Zé Maia, “enquanto a Defensoria Pública não se estrutura adequadamente”, o dispositivo deve-se aplicar igualmente às situações de pessoas pobres que necessitem requerer também como autoras (e não só como rés) perante o Poder Judiciário.

Tramitação – Antes da FFO, o projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que opinou por sua legalidade, e pela Administração Pública, que analisou o mérito e também emitiu parecer favorável. Mas a FFO baixou o projeto em diligência, ou seja, encaminhou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), para que o órgão se pronunciasse sobre estimativas de despesas decorrentes da proposta, bem como à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), à Advocacia-Geral do Estado (AGE) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que se pronunciassem sobre o mérito.

Em resposta à diligência, a Seplag afirmou que a matéria não é de sua competência, observando que a demanda é relativa e incerta para ensejar um cálculo confiável do impacto da proposição. A Defensoria, porém, afirmou que a proposição contém vício de iniciativa, por tratar de assistência judiciária, matéria constitucionalmente afeta ao órgão, que apenas pode ser tratada por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. Além do vício formal, a Defensoria apontou também inconstitucionalidade material, entendendo que a proposição se ampara em modelo não legitimado pela Constituição e pela legislação complementar cabível, uma vez que a prestação de assistência jurídica cabe às Defensorias Públicas.

A OAB, ao contrário, manifestou-se favorável ao projeto, em defesa do princípio da isonomia. E a AGE também concordou com o PL, ressaltando, em nota técnica, que a proposição não contém vícios de inconstitucionalidade ou legalidade. Entretanto, sugeriu outra redação para a proposição, introduzindo o termo “parte beneficiária de assistência judiciária” em substituição a “réu pobre”, nomenclatura adotada no Decreto  45.898, de 2012, e vinculando também ao decreto a forma de pagamento dos honorários cabíveis.

O parecer emitido pela FFO destaca ainda que cabe à AGE a aprovação, o empenho e o pagamento dos dativos, conforme o Decreto 45.898, e acrescenta que, conforme informações do Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (Siafi-MG) coletadas no último dia 9, em 2012, a despesa realizada nominal foi de R$ 441.008, 20 e, em 2013, até o dia 6 de dezembro, de R$ 3.180.931,08, verificando-se um crescimento de 621,29%.

No que toca às questões relacionadas à constitucionalidade da matéria, a FFO entendeu que, formalmente, a proposição está na competência do Poder Legislativo e materialmente assegura o princípio da isonomia, conforme opinou a CCJ.

Modificações – Na elaboração do substitutivo, a FFO acatou as alterações propostas pela AGE, propondo que o caput do artigo 1° da Lei 13.166, de 1999, passe a vigorar com a seguinte redação: “Caberá ao advogado não pertencente à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais nomeado judicialmente para defender a parte beneficiária de assistência judiciária de que trata a Lei Federal 1.060, de 1950, em processo de natureza civil ou criminal e após o trânsito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida em decreto.”

No artigo 2°, o substitutivo propõe que a ementa da Lei 13.166 passe a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não Defensor Público nomeado para defender parte beneficiária de assistência judiciária de que trata a Lei Federal 1.060, de 1950.”

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