Meio Ambiente aprecia projeto sobre segurança das barragens

A comissão também avaliou o projeto de lei que altera o conselho da Área de Proteção Ambiental Vargem das Flores.

03/12/2013 - 14:15

O Projeto de Lei (PL) 579/11, de autoria do deputado Almir Paraca (PT), que estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais, recebeu, nesta terça-feira (3/12/13), parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Duarte Bechir (PSD), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 apresentado durante a reunião, que contempla as emendas de nº 1 a 5 e a emenda 7, todas da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A emenda nº 6 foi rejeitada.

A proposição defende que se faz necessária a reformulação da Lei 15.056, de 2004, que estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais. O objetivo do autor do projeto é aperfeiçoar e adequar a norma à Lei Federal 12.334, de 2010, para estabelecer um sistema mais eficiente de controle de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais no Estado.

O substitutivo nº 1 inclui as barragens destinadas à acumulação de água, tal qual dispõe a Lei Federal 12.334, de 2010, e também acrescenta itens que deverão compor o projeto para construção e operação de barragens. Ele ainda conceitua termos técnicos; expande o disposto no artigo 3º para todos os tipos de barragens; inclui o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) como entes competentes para a classificação das barragens; e, por fim, inclui, de maneira mais clara e objetiva, as obrigações acerca da desativação da barragem.

Emendas – As emendas apresentadas pela CCJ fazem alterações pontuais no projeto, para adequar à técnica legislativa. A emenda nº 1 dá nova redação ao artigo 2º, que determina que o órgão fiscalizador será a unidade integrante do Poder Executivo responsável pelas ações de fiscalização da segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais de sua competência.

A emenda nº 2 condiciona a realização de obra e a implantação de estrutura de barragem e de depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais considerados perigosos à realização de projeto que contenha, no mínimo, previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem e da base de depósito destinados ao acúmulo de substâncias ou resíduos considerados perigosos, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei.

A emenda nº 3 estabelece que o projeto a que se refere a emenda nº 2 deverá ser elaborado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A emenda nº 4 afirma que compete ao órgão fiscalizador exigir do empreendedor a ART, por profissional habilitado pelo Crea, de projetos, obras e serviços relativos a barragens e a depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais.

A emenda nº 5 determina que, na eventualidade de omissão ou inação pelo responsável, o empreendedor deverá ressarcir ao Estado os custos decorrentes das ações desenvolvidas por este, com o objetivo de minimizar os riscos e danos potenciais associados à segurança de barragens ou de depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais.

Finalmente, a emenda nº 7 determina que o descumprimento da lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Já a emenda nº 6, que foi rejeitada pela Comissão de Meio Ambiente, também afirma que compete ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade dos registros dos níveis do reservatório da barragem; do volume e das características físico-químicas do material acumulado no depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais; e dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais, que será de, no máximo, 30 dias quando se tratar de resíduos considerados perigosos.

O projeto, agora, será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1º turno.

Várzea das Flores – A comissão também apreciou o PL 4.544/13, de autoria do deputado Ivair Nogueira (PMDB). A proposição altera a Lei 16.197, de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental (APA) Vargem das Flores, situada nos municípios de Betim e Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O relator, deputado Gustavo Corrêa (DEM), opinou pela aprovação da matéria em sua forma original.

O objetivo do projeto é realizar duas modificações. A primeira visa a substituir a expressão “conselho normativo e deliberativo” por “conselho consultivo”, mantendo no texto da Lei 16.197 a previsão de que esse órgão será composto por representantes de órgãos públicos das esferas estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e da população residente nos dois municípios, com a observância da paridade entre o poder público e a sociedade civil.

Essa modificação, segundo o autor do projeto, vai possibilitar que a APA Vargem das Flores disponha de um órgão colegiado consultivo, responsável por promover o gerenciamento participativo e integrado na unidade de conservação, sem, contudo, retirar a autonomia dos municípios na tomada de decisões no âmbito de suas competências.

Já a segunda alteração transfere para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) o exercício da fiscalização da APA. Essa alteração é realizada para atender ao disposto na Lei Delegada 180, de 2011, que transferiu à Semad o exercício do poder de polícia administrativa. O projeto mantém como competência do Instituto Estadual de Florestas (IEF) a implantação, supervisão e administração da APA, em articulação com a Copasa.

O projeto segue agora para apreciação do Plenário em 1º turno.

Consulte o resultado da reunião.