O relator opinou pela juridicidade da proposição, na forma do substitutivo nº 1

Projeto propõe proibição de comerciais de bebidas alcoólicas

PL 3.705/13 recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça nesta terça-feira (3).

03/12/2013 - 12:37

Proibir a publicidade de bebidas alcoólicas nos veículos de comunicação. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.705/13, de autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), que recebeu parecer de 1º turno pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada nesta terça-feira (3/12/13). O relator, deputado Adalclever Lopes (PMDB), opinou pela juridicidade da proposição, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

A norma também veda a instalação em locais públicos de qualquer aparato publicitário que divulgue o uso e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico. Os infratores serão penalizados com uma advertência ou multa de R$ 50 mil a R$ 5 milhões, que poderão ser aplicadas gradativamente e, em caso de reincidência, cumulativamente.

O projeto estabelece, ainda, que o Poder Executivo regulamentará a futura lei em até noventa dias após a data da sua publicação.

Em seu parecer, Adalclever Lopes pondera que compete exclusivamente à União legislar sobre propaganda comercial. Assim, para tornar o projeto compatível com as normas jurídicas, o relator propôs o substitutivo nº 1, que proíbe a publicidade de bebidas alcoólicas apenas nos veículos de comunicação pertencentes ao Estado. O dispositivo também elimina as sanções previstas aos infratores.

Pessoas com deficiência – Na mesma reunião, a CCJ também emitiu parecer pela constitucionalidade do PL 4.205/13, do deputado Fred Costa (PEN), que altera o artigo 2º da Lei 13.465, de 2000, com o intuito de enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo com esclerose múltipla. O parecer do relator, deputado André Quintão (PT), é pela legalidade da matéria, também na forma do substitutivo nº 1.

De acordo com Fred Costa, apesar de as pessoas com esclerose múltipla manifestarem sintomas que por si sós já deveriam garantir todos os direitos reservados à pessoa com deficiência, essas garantias não as alcançam.

O deputado André Quintão ressalta em seu parecer que a doença não se confunde com deficiência, uma vez que uma doença é uma condição clínica, diagnosticada por um médico, que pode levar ou não a uma deficiência. Esta, por sua vez, refere-se a uma interação entre determinadas condições de saúde e fatores individuais, ambientais e socioeconômicos, que atuam como barreiras para a realização de atividades cotidianas e a participação na sociedade.

Tendo em vista que o objetivo do projeto é a proteção das pessoas afetadas pela esclerose múltipla e considerando que cada proposição deve tratar apenas de um objeto, o substitutivo nº 1 propõe que o conteúdo do PL 4.205/13 não apenas acrescente inciso à Lei 13.465, de 2000, e sim integre nova norma. A nova redação esclarece que os benefícios serão concedidos às pessoas com esclerose múltipla e que se enquadram no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na referida lei.

Consulte o resultado da reunião.