Parecer da PEC 62/13 é distribuído em avulso
Relator apresenta substitutivo à proposta que abre caminho para a reforma da previdência.
25/11/2013 - 18:53Em reunião da Comissão Especial da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 62/13 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na tarde desta segunda-feira (25/11/13), foram distribuídos em avulso (cópias) o parecer sobre a PEC, que trata da previdência complementar dos servidores públicos do Estado.
Em reunião extraordinária convocada para esta terça-feira (26), às 10 horas, deverá acontecer a votação em 1º turno do parecer, que tem o deputado Zé Maia (PSDB), presidente da comissão, como relator.
A PEC 62/13, de autoria do governador, altera o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição, permitindo que o Estado institua ou mantenha fundação com natureza de personalidade jurídica de direito privado, para administrar e executar plano de benefícios do regime de previdência complementar de seus servidores.
Segundo o relator, a criação de fundação de direito privado pelo Estado requer a realização de ajuste na redação atual do parágrafo 4º do artigo 14 da Constituição, para incluí-la entre as hipóteses em que a lei não cria a entidade, mas apenas autoriza a sua criação, tal como se dá em relação a empresa pública e sociedade de economia mista, em vista de sua natureza privada, nos termos do artigo 37, XIX, da Constituição da República.
Outra alteração necessária, ainda segundo o relator, é a substituição da expressão “natureza de pessoa jurídica de direito público”, contida no parágrafo 5º do artigo 14.
Nesse contexto, o parecer é pela aprovação da PEC 62/13 na forma do substitutivo nº 1. Este altera o inciso II do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição do Estado. Com a alteração, o novo texto determina que depende de lei específica a autorização para instituir, cindir e extinguir entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública; sociedade de economia mista; e empresa pública. E, também, para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado.
O substitutivo estabelece, ainda, que, ressalvada a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.