Reajuste para professor estadual pronto para o Plenário
Aumento proposto pelo governo é retroativo a 1º de outubro de 2013.
13/11/2013 - 22:32 - Atualizado em 14/11/2013 - 12:46O Projeto de Lei (PL) 4.647/13, que reajusta em 5% os subsídios dos servidores da educação do Estado, recebeu parecer favorável de 1º turno na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na noite desta quarta-feira (13/11/13). O parecer é pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1, apresentada pelo relator, deputado Zé Maia (PSDB). O projeto segue agora para apreciação do Plenário, em 1º turno.
A proposição pretende reajustar em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico.
A emenda nº 1 estabelece um prazo máximo para a concessão do acréscimo de 2,5% no valor da remuneração do servidor que estiver posicionado no último grau de quaisquer dos níveis das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica. Já o substitutivo nº 1 tem o intuito de aprimorar a redação do projeto.
Segundo o relator, deputado Zé Maia, que também é o presidente da FFO, o reajuste aplica-se “às vantagens pessoais nominalmente identificadas, que foram concedidas aos servidores da educação quando da instituição do subsídio, em função de a soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio ter sido superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorreu o posicionamento”. O reajuste aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, segundo a Constituição Federal e a legislação vigente.
Ainda de acordo com o parecer, a proposição pretende restaurar a possibilidade de progressão para o servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica a partir de 1º de janeiro de 2014. “A progressão será cumulativa com a revisão de posicionamento prevista nos artigos 1º e 16 da Lei 9.837, de 2011, e não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento. Essa vantagem se deve à antecipação da diferença entre a remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 e o valor decorrente do reposicionamento previsto no artigo 16 da Lei 19.837, que será efetivado de forma gradativa até 1º de janeiro de 2015.