Tribunal de Contas propõe criação de cargos e reajuste
Assembleia recebe ofícios que encaminham projetos criando novos cargos e funções e reajustando vencimentos em 5,84%.
07/11/2013 - 19:44A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, em Reunião Ordinária de Plenário, na tarde desta quinta-feira (7/11/13), dois projetos de lei do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG). O primeiro propõe a criação de cargos e funções para a assessoria dos novos procuradores do Ministério Público junto ao tribunal. O segundo prevê reajuste de 5,84% dos vencimentos e proventos dos servidores do órgão, contemplando os ocupantes dos cargos dos serviços auxiliares da Secretaria e os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Encaminhado pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas em exercício, Daniel de Carvalho Guimarães, o Projeto de Lei (PL) 4.672/12, altera a Lei 19.572, de 2011, que dispõe sobre a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal, criando três cargos de chefe de gabinete, seis cargos de assessor e uma função gratificada ao quantitativo previsto no Anexo I da Lei. O projeto também acresce 42 pontos ao total de pontos dos cargos de Assistente Administrativo, previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da mesma lei, e 418 pontos ao total de pontos das funções gratificadas previstas no artigo 3°.
Segundo o ofício do procurador geral à presidente do Tribunal de Contas, Adriene Andrade, a criação dos novos cargos “é medida de extrema urgência, pois o Ministério Público de Contas atualmente funciona com uma estrutura de apoio deficitária e não isonômica”. Deficitária porque a Lei Estadual 19.572, responsável pela alteração da estrutura de chefia e assessoramento do Tribunal, é anterior à Lei Complementar Estadual 120, de 2011, que ampliou de quatro para sete o número de procuradores do Ministério Público de Contas. E não isonômica porque, entre os procuradores, somente quatro possuem cargos e funções de assessoria.
“Comparado com o quadro anterior, houve uma ampliação de 75% . Em contraste, a estrutura de cargos e funções permaneceu estanque no período”, justifica o procurador.
Impacto financeiro - De acordo com a estimativa da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do TCE, as mudanças representarão um impacto financeiro anual de R$ 3,81 milhões. Contudo, avalia o procurador geral, a proposta não implica despesa de imediato, pois o Tribunal somente proverá os cargos e funções gradativamente, à medida que apresentar capacidade orçamentário-financeira, para não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Projeto prevê revisão anual dos vencimentos dos servidores do TCE
O tribunal enviou também à Assembleia o PL 4.673/13, com a revisão anual dos vencimentos e proventos dos seus servidores, mediante a aplicação do percentual de 5,84%. Esse percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado em 2012, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Com a aplicação do IPCA, o valor do padrão TYC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante do Anexo III da Lei Estadual 20.227, de 2012, foi fixado em R$ 925,42, a partir de janeiro de 2013, e em R$ 969,38, a partir de janeiro de 2014. A repercussão orçamentária anual da recomposição será da ordem de R$ 20,5 milhões, segundo cálculos da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do TCE.
As disposições da Lei não se aplicam ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos parágrafos 3º e 17 do artigo 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo; e também ao servidor inativo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Estadual 100, de 2007.
O ofício observa ainda que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas e que a implementação do disposto na lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal 101, de 2000.