Comissão avalia projeto sobre multa a emissor de nota fiscal
Projeto de Lei 4.454/13 altera norma responsável por consolidar a legislação tributária de Minas Gerais.
10/10/2013 - 15:05A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.454/13, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que altera a Lei 6.763, de 1975, responsável por consolidar a legislação tributária do Estado. O relator, deputado Zé Maia (PSDB), opinou pela aprovação da proposição, na forma do substitutivo nº 1.
Atualmente, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado ao emissor de cupom fiscal (ECF) que deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária tem que pagar multa de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por infração. A alteração prevista no projeto visa acrescentar que a pessoa física ou jurídica que deixar de observar o “requisito” previsto na legislação também se sujeitará à mesma sanção tributária.
De acordo com o autor do projeto, ao não incluir o termo "requisito", a redação atual da lei induz a fiscalização a considerar que qualquer evento referente ao programa aplicativo fiscal seja passível de multa, não levando em consideração o consenso universal de que não existe software isento de erro (comumente chamado de bug).
O projeto ainda realiza outras duas alterações: diminui o valor da multa para 500 Ufemgs por infração e determina que sejam aplicadas sanções apenas se for comprovado que a pessoa física ou jurídica desenvolvedora do programa tenha agido dolosamente, ou seja, com intenção clara e determinada de sonegação fiscal.
O substitutivo nº 1 propõe nova redação ao PL 4.454/13, com o intuito de fazer uma distinção mais clara entre os tipos de infração e retirar do texto o termo "dolo", que poderia prejudicar a atividade de fiscalização. Para essa melhor distinção, é proposta também a inclusão de novo inciso, específico para a infração praticada pelo usuário de programa aplicativo fiscal para uso em ECF, ficando os incisos XX e XXVII referentes a infrações praticadas por pessoa que desenvolve ou fornece o programa.
Além disso, visando a uma melhor proporcionalidade na dosagem das penalidades, tendo em vista o potencial lesivo ao erário de cada uma, o dispositivo propõe ainda multa mais pesada se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública.