Pronto para Plenário Fundo Estadual dos Direitos do Idoso
Parecer favorável de 1º turno ao PL 4.189/13 foi aprovado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
25/09/2013 - 16:57A proposição que cria o Fundo Estadual de Direitos do Idoso, Projeto de Lei (PL) 4.189/13, está pronta para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1º turno. A matéria, de autoria do governador, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta quarta-feira (25/9/13).
O relator, deputado Romel Anizio (PP), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 2, apresentado por ele, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto atende à determinação do artigo 225 da Constituição Estadual e tem o objetivo de captar e garantir recursos financeiros para financiar políticas públicas, programas, projetos e ações destinados aos idosos. O artigo prevê que “o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar”.
De acordo com o PL 4.189/13, os recursos para o fundo virão de dotações estaduais e federais, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, sanções específicas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003) e aplicações financeiras. Conforme o artigo 4º do projeto, a verba será aplicada “prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso”.
Substitutivo – O parecer do relator destaca que a efetiva destinação de recursos para o fundo requer expressa previsão na lei orçamentária anual, e que é vedado o início de programas ou projetos não incluídos nessa norma, como prevê a Constituição Estadual. O relator complementa que a Lei Complementar 91, de 2006, dispõe que a alocação de receitas em fundos será feita por meio de dotação consignada no Orçamento.
No entendimento de Romel Anísio, o projeto atende aos requisitos legais quanto à matéria orçamentária, não havendo impedimento para que ele continue tramitando. Explica ainda o relator que o substitutivo nº 2 incorpora as propostas do substitutivo nº 1, mas aprimora o projeto, adequando-o à técnica legislativa.
O parecer ainda avalia que o projeto não cria despesa para o Tesouro, tendo em vista que o fundo a ser criado tem natureza programática. E destina-se a viabilizar o aporte de recursos de doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda e outras receitas provenientes de multas.
O substitutivo nº 2 faz alterações técnicas que visam a garantir a viabilidade do fundo. O artigo 8º, por exemplo, define a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) como gestora e agente financeira do fundo. Pelo texto original, competem à Sedese as atribuições definidas na Lei Complementar 91, de 2006 (que trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais), e também aquelas atribuições definidas em regulamento. A Sedese passa a ser também a agente executora do fundo, pelo novo texto.