A comissão concluiu pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto de lei

Proposição cria o Fundo Estadual de Direitos do Idoso

Objetivo é financiar o desenvolvimento de políticas públicas destinadas às pessoas idosas.

17/09/2013 - 12:39

Com o objetivo de garantir recursos para financiar políticas destinadas aos idosos, o Projeto de Lei (PL) 4.189/13, do governador, recebeu, nesta terça-feira (17/9/13), parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição cria o Fundo Estadual de Direitos do Idoso e atende à determinação do artigo 225 da Constituição Estadual, segundo o qual “o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar”.

De acordo com mensagem enviada pelo Poder Executivo, a criação do fundo deverá favorecer o “aparelhamento de entidades de abrigamento, no tratamento mais humano e com qualidade para nossos idosos, além de suprir a necessidade de criação de órgão no âmbito do Estado de Minas Gerais”.

Os recursos serão provenientes de dotações estaduais e federais, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, sanções específicas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741) e aplicações financeiras. Conforme o artigo 4º do projeto, a verba será aplicada “prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso”.

Relator pede que Poder Executivo analise substitutivo

O relator, deputado André Quintão (PT), concluiu pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Ele destacou, no entanto, que pediu ao Poder Executivo que encaminhasse um estudo detalhado demonstrando a viabilidade técnico-financeira do fundo, mas não obteve resposta. Por isso, apresentou um novo texto trazendo alterações técnicas que, na sua opinão, devem ser analisadas pelo Executivo.

Por exemplo, o artigo 8º define a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) como gestora e agente financeira do fundo, “competindo-lhe as atribuições definidas na Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, e em regulamento”. O substitutivo nº 1 suprime a expressão “e em regulamento”, por entender que não cabe ao regulamento a definição de novas atribuições. Outra mudança proposta é a inclusão da função de agente executor do fundo à Sedese, ao contrário do que prevê o projeto original, segundo o qual “será agente executor do fundo qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam ao disposto no artigo 1º da (futura) lei, segundo o qual o fundo tem o objetivo de captar recursos financeiros e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado”.

A fim de impedir que haja dúvidas quanto a um possível vício de iniciativa, o relator sugeriu que o governador encaminhe um novo substitutivo contemplando as alterações propostas quando a matéria estiver tramitando na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

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