Projeto obriga centro comercial a ter cadeira motorizada
Está pronto para o Plenário o PL 688/11, que recebeu alterações na Comissão de Fiscalização Financeira.
11/09/2013 - 19:27Está pronto para o 1º turno em Plenário o Projeto de Lei (PL) 688/11, que obriga centros comerciais a disporem de carrinhos ou cadeiras motorizadas. Na reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta quarta-feira (11/9/13), foi aprovado o parecer favorável à proposição. O projeto do deputado Arlen Santiago (PTB) teve como relator o deputado João Vitor Xavier (PSDB), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que ele apresentou.
A proposição original obriga os centros comerciais, como shopping centers e supermercados, a fornecerem gratuitamente carrinhos ou cadeiras motorizadas para uso de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes. Também define prazos para a oferta do serviço, determina que sejam afixados avisos e identificados os pontos de retirada, além de fixar multa quando for descumprida a determinação.
Substitutivo nº 1 - Na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto recebeu o substitutivo nº 1, que propõe alterar a Lei 11.666, de 1994, que já estabelece normas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público. O texto acrescenta à lei as duas inovações contidas no projeto: a extensão do uso de cadeiras motorizadas também a idosos e gestantes e a obrigatoriedade de afixação de placas indicativas dos postos de retirada desses equipamentos. Conforme a CCJ, shopping centers, hipermercados e supermercados também se enquadram no conceito de edifícios de uso público, sendo por isso abarcados pela norma em vigor.
Já a Comissão do Trabalho apresentou a emenda nº 1 ao substitutivo, para que a expressão “do portador de deficiência, do idoso e da gestante que apresentar dificuldades de deslocamento” seja substituída por “da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida”.
Novo substitutivo incorpora sugestões anteriores
O relator na FFO, deputado João Vitor Xavier, destacou o substitutivo nº 2 incorporou as sugestões trazidas nas comissões anteriores – além da CCJ, a do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e a de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Ele afirmou ainda que a inovação legislativa proposta pelo substitutivo da CCJ refere-se apenas à inclusão da gestante como possível usuária do serviço sugerido e à imposição da afixação de placas indicativas dos postos de retirada desses equipamentos. Já a emenda nº 1, segundo o relator, inova ao sugerir a alteração dos termos utilizados para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em consequência disso, o relator defendeu a introdução de alguns dispositivos não previstos no projeto original nem nas alterações propostas anteriormente. Ele propõe que a matéria contemple também a obrigatoriedade de disponibilização, nos edifícios de uso público, de cadeiras de rodas ou carrinhos com algum tipo de propulsão não humana, como motores a combustão ou elétricos.
Também sugere que seja contemplada a intenção principal dos autores do PL 688/11, que é a de obrigar a disponibilização de cadeiras de rodas ou carrinhos motorizados. Porém, diz João Vitor Xavier, para atender essa obrigação, todos os edifícios de uso público, independentemente do porte, teriam que se adaptar da mesma forma. Para ele, isso não seria razoável, principalmente para os empreendimentos privados, pois seria uma interferência do Estado no ambiente econômico sem um benefício condizente com os altos custos decorrentes.
Assim, o relator sugere que a obrigatoriedade de cadeiras de rodas ou carrinhos motorizados seja proporcional ao porte, à característica da atividade e ao número de frequentadores desses edifícios de uso público. Além disso, de acordo com essas características, seriam determinados os prazos para a adaptação. Todo o detalhamento dessa parte ficaria para o Executivo, responsável pela regulamentação da norma.
Por fim, o relator avalia que não há repercussão financeira direta no orçamento estadual decorrente do projeto.