Gratificação na Polícia Civil é prevista em projeto de lei
PLC 41/13 beneficia policial que, mesmo com direito a se aposentar, permanece em atividade na corporação.
21/08/2013 - 13:55Em reunião nesta quarta-feira (21/8/13), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 41/13, que institui gratificação correspondente a um terço de seus vencimentos ao policial civil que permaneça em atividade, mesmo depois de cumprir os requisitos para aposentadoria. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), apresentou a emenda nº 1, aprovada pela comissão.
De autoria do governador Antonio Anastasia, a proposição também visa a alterar o artigo 3º da Lei Complementar 23, de 1991, para dispor que o policial civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira será promovido por antiguidade, independentemente de vaga, ao nível imediatamente superior, quando completar as mesmas exigências para aposentadoria.
A emenda pretende corrigir certa imprecisão no artigo 1º da norma, que não especifica a qual das exigências para aposentadoria da Constituição Federal a norma se refere. Com a nova redação, fica estabelecido que fará jus à gratificação o servidor que possa se aposentar voluntariamente por apresentar 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, desde que tenha completado dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria (quando passaria a ter direito ao abono de permanência).
Ministério Público – Na mesma reunião, o PL 4.214/13, do procurador-geral de Justiça, recebeu parecer pela sua constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1. O novo texto foi apresentado pelo relator da matéria, deputado Sebastião Costa (PPS).
O projeto fixa em 6,49% o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, retroativo ao dia 1º de maio de 2013. A proposição estabelece também que o reajuste não se aplica ao servidor inativo que não tenha direito à paridade.
O substitutivo traz adequações à técnica legislativa relativas à tabela de escalonamento de vencimentos do Ministério Público anexa ao projeto. O dispositivo corrige a informação de que a Lei 18.800, de 2010, instituiu a tabela, uma vez que ela foi criada pela Lei 13.436, de 1999, e define a atualização do quadro de multiplicadores da tabela de forma integral, e não apenas no padrão inicial da carreira.