Projeto propõe mudança no cadastro de fornecedores do Estado
Objetivo é afastar das licitações e contratações fornecedores que já sofreram sanções em outros entes federados.
01/08/2013 - 19:37O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na tarde desta quinta-feira (1º/8/13), na primeira Reunião Ordinária do segundo semestre, mensagem do governador contendo projeto que altera a Lei 13.994, de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp).
O PL 4.302/13, que requer a inserção no Cafimp dos nomes dos fornecedores que sofreram sanções por outros entes federados, foi apresentado pelo Executivo considerando “as necessidades atuais da administração pública de agir de modo preventivo, evitando dispêndios posteriores”. O objetivo é afastar dos procedimentos licitatórios e das contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais aqueles fornecedores que comprovadamente apresentaram desvios de conduta, de modo a se evitar possíveis prejuízos na execução contratual.
Nesse sentido, o projeto de lei visa à inclusão do inciso V ao artigo 2º da Lei 13.994, estendendo a inclusão no Cafimp das pessoas físicas e jurídicas que tiverem sofrido alguma das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 1993 (a Lei de Licitações e Contratos), decorrente de processo administrativo instaurado por outras unidades federativas.
Para o Poder Executivo, a adoção dessa medida privilegia o princípio constitucional da eficiência na administração pública e propicia um melhor atendimento às finalidades da Lei de Licitações, que tem por objetivo impedir fraudes nos procedimentos licitatórios.
Atualmente, podem ser incluídas no Cafimp pessoas físicas e jurídicas que não cumpriram ou cumpriram parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual; praticaram ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração pública estadual; sofreram condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; demonstraram não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude de ato ilícito praticado, nos termos do artigo 2º da Lei 13.994.
O PL 4.302/13 será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Consulte o resultado da reunião.