Absorção de fundações pela Uemg passa em 1º turno
Projeto teve sete emendas aprovadas e sete rejeitadas nesta quarta-feira (10).
10/07/2013 - 18:16O Projeto de Lei 3.948/13, de autoria do governador, que dispõe sobre a absorção de fundações associadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), foi apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno, em Reunião Ordinária desta quarta-feira (10/7/13). O projeto teve as emendas de nºs 1 a 6 e 8 aprovadas, enquanto as emendas de nº 7 e de nºs 9 a 15 foram rejeitadas.
Aprovadas – A emenda nº 1 tinha como objetivo assegurar o cumprimento das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito a novas despesas do Estado. Já as emendas de nºs 2 a 4 buscaram, entre outras coisas, garantir a transferência dos cursos de ensino superior mantidos pela Fundação Helena Antipoff (FHA) à Uemg, preservando-se as competências da Fundação no que concerne à educação básica. A emenda nº 5 institui uma comissão interinstitucional destinada a acompanhar o desenvolvimento do processo de absorção das fundações associadas e dos cursos superiores da FHA.
A emenda nº 6 transfere automaticamente para a Uemg os estudantes das fundações absorvidas. E a emenda nº 8 dá aos alunos com pendências financeiras nas fundações que serão absorvidas a opção de comprovarem junto à Universidade a renegociação dos débitos para regularização da matrícula.
Rejeitadas - A emenda nº 7 determinava que o ensino seria público e gratuito para os alunos das fundações que forem absorvidos pela Uemg. A emenda nº 9 estabelecia que os alunos regularmente matriculados nas fundações associadas ficariam automaticamente transferidos na data da publicação do decreto que declarasse absorvida a entidade, salvo quando tivessem pendências obrigacionais, quando teriam de comprovar a forma de quitação e/ou planejamento para plena adimplência em prazo a ser estipulado pela Uemg.
A emenda nº 10 alterava a redação do parágrafo único do artigo 3º do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, propondo que os documentos especificados fossem encaminhados à Reitoria da Universidade em prazo a ser estabelecido na data de publicação da lei (contrapondo-se ao prazo previsto de 60 dias). A emenda nº 11 alterava o artigo 8º, estipulando que, para a contratação por designação, se dê preferência aos já contratados nas fundações associadas. Propunha ainda que o tempo de serviço prestado e o tempo de experiência sejam contados como título para efeito de concurso público, e que o Estado ficaria obrigado a respeitar as convenções coletivas das categorias dos funcionários das fundações.
A emenda nº 12 determinava que o Estado destinasse recursos específicos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para cada unidade absorvida. Propunha ainda investimentos anuais para aquisição e aparelhamento de laboratórios, acervo bibliográfico, mobiliários e equipamentos necessários, conforme a necessidade de cada unidade, além de medidas para a sua conservação.
A emenda nº 13 visava obrigar o Estado a manter os cursos já existentes em cada unidade associada e a manter integralmente os Planos de Desenvolvimento Institucional de cada uma dessas unidades. Além disso, propunha que a cada biênio o Estado criasse, nas cidades-polo, novas unidades da Uemg, promovendo o desenvolvimento econômico e social. A emenda nº 14 estabelecia a quitação integral de todos os direitos trabalhistas dos funcionários das fundações quando absorvidas pela Uemg, além de determinar que o patrimônio físico de cada instituição deveria ficar nas unidades de origem.
Por fim, a emenda nº 15 propunha que fosse mantido o Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, sendo que os recursos destinados ao programa seriam integralmente aplicados nas fundações associadas não absorvidas, até que se completasse a absorção de todas elas.
Educação - Outros três projetos da área de Educação também foram apreciados durante a reunião de Plenário. O Projeto de Lei (PL) 880/11, que proíbe a discriminação de profissionais que tenham se formado por cursos a distância ou semipresenciais autorizados pelo Ministério da Educação, foi aprovado em 1º turno com o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
O Substitutivo especifica que a discriminação não será tolerada para efeito de provimento de cargo, função ou emprego público no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais, tendo o diploma obtido em curso à distância a mesma validade daquele decorrente de curso ou programa presencial.
Já o Projeto de Lei (PL) 3.609/12, que prevê a oferta de cursos e programas de capacitação de profissionais envolvidos com atividades de natureza turística e cultural, foi aprovado em 1º turno na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo. O substitutivo retirou do texto original as ações de capacitação relacionadas à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Ele também prevê a exigência de que os cursos de idiomas estrangeiros e de capacitação de guias para atuação nos circuitos turísticos sejam sujeitos à inspeção de qualidade de órgão competente. Cursos presenciais ou de educação à distância deverão ser voltados preferencialmente para os setores hoteleiro, de transportes, gastronomia, turismo e comércio e atividades de apoio aos eventos. Além disso, os cursos compreenderão conteúdos específicos voltados para o conhecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural mineiro e do processo de formação social e histórica do Estado.
Por fim, o Projeto de Lei (PL) 3.694/13, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais, foi aprovado em 1º turno com o substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
O substitutivo altera o texto do projeto de modo que a Lei 11.942, de 1995, passe a permitir a realização, dentro de escolas estaduais, de cultos religiosos e reuniões de partidos políticos. A nova redação do PL proposta pela comissão retira do 2º parágrafo do artigo 1º a proibição à realização de cultos religiosos e ressalva que estão proibidas as reuniões de caráter político-partidário nas escolas, mas sendo permitidas reuniões e convenções de partidos políticos registrados, nos termos do artigo 51 da Lei Federal 9.096, de 1995.