A proposição tramitou em regime de urgência na ALMG

Regra de acesso ao ensino fundamental é aprovada em Plenário

PL 3.871/13, que prevê idade mínima de seis anos para matrícula no ensino básico, segue para sanção do governador.

04/07/2013 - 13:28 - Atualizado em 04/07/2013 - 16:29

O Projeto de Lei (PL) 3.871/13, do deputado Rogério Correia (PT), que regulamenta a idade mínima para matrícula de crianças nas escolas estaduais, foi aprovado em 2º turno na Reunião Extraordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quinta-feira (4/7/13). O projeto tramitou em regime de urgência e também foi aprovado em redação final na reunião. Com isso, ele já pode ser remetido à sanção do governador.

Originalmente, o PL 3.871/13 estabelecia idade de seis anos completos até 31 de março para a matrícula de crianças nas escolas estaduais. O texto aprovado em Plenário em 1º turno (vencido) estabelecia uma regra de transição, válida até 2015, permitindo às crianças que completassem seis anos até 31 de dezembro a matrícula no ensino fundamental, desde que tivessem cursado a pré-escola por dois anos. Em 2º turno, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Educação, que estende a data limite da matrícula para 30 de junho. O texto aprovado definitivamente elimina a regra de transição prevista no vencido em 1º turno.

De acordo com o deputado Rogério Correia, o projeto tem o objetivo de reverter os efeitos da Resolução 2.108, da Secretaria de Estado de Educação, que permite o cadastramento escolar no ensino fundamental para crianças que ainda não completaram seis anos. Ele concorda com a argumentação do Fórum Mineiro de Educação Infantil, para quem o fato de “queimar etapas” pode ser prejudicial ao desenvolvimento infantil.

Uso de espaços físicos - Ainda na reunião, o PL 3.694/12, do deputado Anselmo José Domingos (PTC), teve a discussão adiada a requerimento do deputado Rômulo Viegas (PSDB). A proposição altera a Lei 11.942, de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito de utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais. O texto dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º da lei, que veda a realização de cultos religiosos no espaço físico das unidades estaduais de ensino, e revoga o inciso III do mesmo dispositivo, que proíbe a utilização desses espaços em atividades que tenham caráter político-partidário.

Consulte o resultado da reunião.