Limite para o Pico do Ibituruna tem parecer pela legalidade
PL 3.649/12 tem o objetivo de garantir a preservação do monumento natural de Governador Valadares.
25/06/2013 - 13:08O Projeto de Lei (PL) 3.649/12, do governador do Estado, que estabelece os limites do Monumento Natural Estadual Pico do Ibituruna, em Governador Valadares (Vale do Rio Doce), teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na reunião desta terça-feira (25/6/13). O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela juridicidade da matéria com as emendas de n°s 1 a 3.
A proposição estabelece os limites geográficos do monumento, conforme limites, medidas e confrontações descritas no Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado. Ela determina ainda sua integração ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Prevê, também, que os terrenos e benfeitorias constantes nos limites, cujo uso da propriedade seja incompatível com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio pelo poder público. Por fim, estabelece que compete ao Instituto Estadual de Florestas administrar o monumento, bem como constituir o seu conselho consultivo, no prazo de 180 dias após a publicação da lei.
“A área do Pico do Ibituruna representa grande importância paisagística e ambiental para os habitantes da região do Vale do Rio Doce e foi elevada à categoria de monumento natural pela Constituição Estadual de 1989”, justifica o governador. Afirma, ainda, que a proposição encaminhada “A proposição cumpre, assim, com o disposto no parágrafo 1º do artigo 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que atribui à lei a demarcação e definição dos limites da referida unidade de conservação”, completa ele, em sua justificativa.
Emendas – O relator apresentou alterações ao texto original, por meio de três emendas. A que recebeu o nº 1 especifica que o projeto cumpre comando constitucional ao estabelecer os limites geográficos do monumento e corrige erro material na descrição da área e do perímetro da unidade. A emenda nº 2 estabelece zona de amortecimento da unidade de conservação no corpo normativo da proposição, sob pena de inocuidade da descrição. A emenda nº 3 altera a redação do parágrafo único do artigo 3º do projeto, ao estabelecer que compete à Advocacia Geral do Estado promover as desapropriações de que trata a proposição, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar urgência.
O projeto, agora, será encaminhado às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1º turno.
A comissão analisou outras proposições. Consulte o resultado da reunião.