A deputada Liza Prado (à dir.) foi a relatora da proposta

Consumidor deverá pagar apenas pelo valor devido

PL que obriga fornecedor a corrigir cobrança irregular recebe parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor.

14/05/2013 - 16:38

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião nesta terça-feira (14/5/13), parecer favorável, na forma do substitutivo nº 1, ao Projeto de Lei (PL) 3.367/12, do deputado Fred Costa (PEN), que obriga o fornecedor a tomar providências imediatas para corrigir qualquer cobrança indevida feita ao consumidor. A matéria, agora, está pronta para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) em 1º turno.

De acordo com o parecer da deputada Liza Prado (PSB), relatora da proposta na comissão, o PL 3.367/12 tem o objetivo de obrigar que fornecedores ajustem imediatamente a cobrança irregular, de modo que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido. “Na relação de consumo, o consumidor é sempre o lado mais vulnerável”, afirmou a relatora. Ela acrescentou que, para o Estado, atualmente, o conceito de “qualidade” é baseado não mais na simples adequação às normas que regem um determinado produto ou serviço, mas principalmente na satisfação de seus consumidores, cabendo às próprias empresas zelar por essa qualidade.

Na justificativa do deputado Fred Costa (PEN), a proposição pretende desencorajar fornecedores a atribuir valores indevidos aos consumidores, pois, caso o façam, deverão imediatamente fazer o ajuste da fatura. “Muitas empresas incluem nas cobranças valores irregulares, sejam em produtos, em serviços não prestados, em descontos oferecidos e não aplicados, ou até mesmo nas formas de pagamento diferenciadas”, aponta o parlamentar.

Mudanças - De acordo com o projeto, a data da emissão de nova fatura deverá ser de, no mínimo, cinco dias após a data de verificação da irregularidade da cobrança, quando houver impossibilidade de ajuste até a data original do vencimento. Mas, caso a cobrança indevida já tenha sido paga pelo consumidor, o fornecedor deverá ressarci-lo com juros e multas devidos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, já garante ao cliente que pagou o valor irregular o direito de receber o dobro do cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e de juros. Essa determinação do CDC é enfatizada pelo artigo 3º do substitutivo, que também altera as formas como o consumidor poderá receber o crédito. De acordo com a nova redação, pode-se optar por depósito em conta corrente, que deverá ser feito em até 30 dias, ou por crédito na próxima fatura.

O substitutivo nº 1 fez as seguintes adequações ao texto original: direito à repetição do indébito, ou seja, do débito indevido; por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais; e escolha da forma de ressarcimento do indébito.

Consulte o resultado da reunião.