Deputados debatem a proposta do Executiva que atende à demanda do Judiciário

Fundo do Judiciário pronto para o 1º turno em Plenário

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprova parecer favorável ao PL 3.893/13.

08/05/2013 - 17:55 - Atualizado em 09/05/2013 - 15:23

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 1º turno, na reunião desta quarta-feira (8/5/13), o parecer do deputado Lafayette de Andrada (PSDB) favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.893/13. A matéria, de autoria do Executivo, cria o Fundo Especial do Poder Judiciário, que visa a reunir rendas oriundas do pagamento de custas judiciais e emolumentos. O PL 3.893/13 agora está pronto para discussão e votação em 1º turno no Plenário.

Tais recursos deverão ser destinados exclusivamente a custeio, execução e aperfeiçoamento de programas, projetos e serviços do TJMG. A criação do fundo obedece a determinações da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, após uma inspeção preventiva realizada em setembro de 2012, alertou para prejuízos decorrentes da ausência de um fundo específico para centralizar as receitas próprias do TJMG. A iniciativa do projeto é do Executivo, em atendimento a disposições da Lei Complementar 91, de 2006, que versa sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

Na fase de discussão, o relator lembrou que a solicitação de criação do fundo partiu do próprio TJMG e que os recursos serão compostos com renda proveniente de custas judiciais. O deputado Lafayette de Andrada ainda informou que tal ferramenta já existe em tribunais de outros Estados e acrescentou que, além dos serviços e reformas, os recursos do fundo também vão custear melhorias relacionadas a equipamentos, como computadores, por exemplo. Ele finalizou ressaltando que esse fundo será essencial para viabilizar a qualidade dos serviços prestados pelo TJMG.

O deputado Adalclever Lopes (PMDB) também ressaltou a importância do novo fundo, lembrando as necessidades de reforma, ampliação e construção de diversos edifícios do Judiciário em todo o Estado. Ele citou dificuldades já registradas no interior e enfatizou que os recursos “vão suprir necessidades essenciais para o bom funcionamento do Judiciário”.

Substitutivo estabelece duração indeterminada do fundo

O parecer do relator é pela aprovação do PL 3.893/13 na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que faz adequação na redação do artigo 2º, substituindo o termo “despesas de custeio” por “despesas correntes”. No mesmo artigo, inclui um novo inciso, para esclarecer que os recursos do Fundo do Judiciário podem ser usados para pagar despesas de caráter indenizatório. Ainda na redação do artigo 2º, acrescenta que o fundo é de duração indeterminada, por considerar que o instrumento precisa ter caráter permanente e, portanto, deve ter tal prazo claramente especificado, o que não constava no projeto original.

A nova redação ainda propõe alterações do caput do artigo 4º para adequá-lo à técnica legislativa. No artigo 5º, estipula que o TJMG deverá ser, além de gestor, também o agente executor do fundo. Além disso, acrescenta que o grupo coordenador do fundo deverá ser composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de 1º grau, cujas atribuições são previstas na Lei Complementar 91.

O novo texto suprime do artigo 7º a autorização para que o Executivo remaneje dotação orçamentária de outras unidades do TJMG. A justificativa é de que a Lei Orçamentária Anual para o exercício 2013 (Lei 20.625, de 2013) não prevê dotações extras para o fundo. Assim, o relator justifica que o Executivo terá de enviar à ALMG um projeto específico autorizando a abertura de crédito especial para o fundo, indicando as dotações orçamentárias, bem como os valores e a destinação discriminada dos recursos.

No substitutivo nº 1, o artigo 9º foi inteiramente suprimido e o 8º também foi quase todo, mantendo-se apenas o trecho que estabelece que o TJMG editará “atos normativos complementares necessários ao cumprimento da lei” e suprimindo o prazo de 90 dias que constava no texto original.

 

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