Incentivo a projetos de base tecnológica é aprovado
Proposta do Executivo tem aprovação no Plenário da ALMG em turno único.
07/05/2013 - 20:29Foi aprovado nesta terça-feira (7/5/13) projeto que autoriza o Executivo a conceder incentivo financeiro a pessoas físicas que desenvolvam projetos voltados à constituição de empresas de base tecnológica (EBT). De autoria do governador, o Projeto de Lei (PL) 3.826/13 foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em turno único.
Como a proposta estava na chamada “faixa constitucional”, tendo recebido pedido de urgência do governo, os prazos foram encurtados, permitindo a tramitação em um turno apenas, em vez dos dois tradicionais. O PL 3.826/13 foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, com a emenda nº 11, apresentada em Plenário.
A proposição, além de apoiar a criação das EBTs, nos termos da Lei 17.348, de 2008, pretende fomentar a cultura de inovação em Minas, garantir um ambiente favorável ao empreendedorismo e incentivar a transformação de conhecimento em negócios de tecnologia, gerando, assim, empregos de qualidade.
O texto determina que o incentivo financeiro seja concedido por meio de atividades e projetos definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), que estabelece, de forma regionalizada, os objetivos, as metas e os investimentos da administração pública em saúde, educação, assistência social, entre outras áreas, no período de quatro anos.
Também segundo o projeto, serão especificados em regulamento os critérios de aprovação dos projetos de negócio de base tecnológica, as condições para o credenciamento das pessoas físicas, as condições operacionais para o pagamento do incentivo, as formas de controle dos recursos financeiros utilizados e a contrapartida mínima a ser oferecida.
Substitutivo – O substitutivo nº 2 havia sido apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. Esse substitutivo inclui artigo que prevê que a gestão do programa seja realizada pelo Escritório de Prioridades Estratégicas, criado pela Lei Delegada 181, de 2011. De outro lado, o substitutivo rejeita as emendas nºs 2, 3, 5, 7 a 10, ficando prejudicados o substitutivo nº 1 e as emendas nºs 1, 4 e 6.
Emendas contempladas - A emenda nº 11, apresentada em Plenário, dá nova redação ao artigo 9º do substitutivo nº 2 e suprime o artigo 10. O artigo 9º autoriza o BDMG a realizar operações em fundos de investimento em participações, em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de que trata o artigo 23 da Lei Federal 10.973, de 2004. Já o artigo 10, suprimido, trata do Credpop para conceder financiamento para pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam projetos para a constituição de EBTs.
Outra alteração do substitutivo nº 2 é acrescentar artigo definindo que a concessão de incentivo financeiro será precedida de seleção de projeto pelo órgão ou entidade concedente, por meio de edital público e mediante contrato. O parágrafo sugerido ao artigo determina que as propostas serão analisadas por comitês de especialistas, constituídos por analistas da administração pública, podendo ser subsidiados por consultores externos contratados por licitação. O objetivo é aumentar o grau de confiança do empreendedor na execução do incentivo.
O substitutivo também propõe dispositivo que veda o uso dos recursos do incentivo para o pagamento de serviços de consultoria, assistência técnica, passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta. Ressalva que a permissão será dada por legislação específica, bem como a concessão de incentivo financeiro a autoridade pública ou a seu cônjuge, companheiro ou parente.
Por fim, o substitutivo assegura a possibilidade de transferir o incentivo financeiro em uma ou mais quotas, a título de antecipação ou reembolso de despesas realizadas ao longo do desenvolvimento do projeto, não ultrapassando o prazo de 24 meses. Ressalva que a antecipação implica a apresentação de garantias de execução imediata do projeto e que a continuidade das transferências fica sujeita à avaliação do projeto, podendo ser suspensa temporária ou definitivamente.
Substitutivo n° 1 – O substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Justiça, tinha a finalidade de aperfeiçoar o texto original, sistematizar seus dispositivos e adicionar artigo que viabilize o controle de resultados do programa. O documento passou a prever que “os registros das transferências de recursos efetuadas com base nesta lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, sejam consolidados anualmente no Portal da Transparência”.
Emendas rejeitadas - A emenda nº 2 sugeria outro artigo ao texto, estipulando que o beneficiário deverá desenvolver o projeto apoiado no Estado, com dedicação exclusiva. A emenda nº 3 também buscava acrescentar artigo estabelecendo que o projeto beneficiado pelo incentivo deveria ter iniciado o seu desenvolvimento a menos de 24 meses da lei.
A emenda nº 5 propunha acrescentar parágrafo ao artigo 1º, que estabelece a autorização ao Executivo de conceder o benefício. O dispositivo sugerido estabelece que a autorização tem validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período, caso se comprove a efetividade da concessão.
A emenda nº 7 propunha nova redação ao artigo 1º do substitutivo nº 1. A sugestão é que a execução das despesas autorizadas pela lei seja executada por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica, criado pela Lei 17.348, de 2008, e gerido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Fapemig.
A emenda nº 8 buscava autorizar o Executivo a conceder a subvenção econômica às EBTs por até dois após a finalização do projeto apoiado, desde que o incentivo seja de no máximo duas vezes o valor concedido e implique em contrapartida, definida em regulamento.
A emenda nº 9 tinha como objetivo autorizar o Executivo a conceder isenção de taxas e impostos estaduais por até dois anos após a finalização do projeto, como forma de incentivar a formalização da EBT.
A emenda nº 10 queria alterar a redação do artigo 4º do projeto original, sugerindo que o Executivo especificasse em lei critérios de aprovação dos projetos; condições para o credenciamento, entre outros pontos.