Plenário aprovou PL 2.525/11, que define seis princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares mineiras no tratamento dos idosos

Projeto de Lei amplia direito do idoso

Asilos devem preservar vínculos familiares, define proposição aprovada no Plenário em 2º turno.

10/04/2013 - 18:57

O Plenário aprovou, nesta quarta (10/4/13), o Projeto de Lei (PL) 2.525/11, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno (texto aprovado, com mudanças, na fase anterior). A proposição, de autoria do deputado Marques Abreu (PTB), trata do funcionamento dos asilos ou abrigos para idosos. Agora, o PL 2.525/11 segue para a Comissão de Redação, e, em seguida, para sanção do governador.

Da maneira como foi aprovada, a proposição acrescenta o artigo 6º A à Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, definindo seis princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares mineiras no tratamento dos idosos, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003).

O dispositivo define que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), conhecidas como asilos, devem preservar os vínculos familiares e o atendimento personalizado e em pequenos grupos. Também deve manter o idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior.

Os idosos também têm o direito, segundo a proposição, de participação nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo. As ILPIs também são responsáveis pela observância dos direitos e garantias dos idoso e por preservar a identidade do idoso e oferecer um ambiente de respeito e dignidade.

A proposição determina, ainda, que o dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Família - O PL 2.525/11 observa que a Política Nacional do Idoso (Lei Federal 8.842, de 1994) e o Estatuto do Idoso definem como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso a convivência familiar e comunitária. E ressalta que cabe à família, segundo o Estatuto, a priorização do atendimento do idoso, em detrimento do atendimento em instituições como asilos e abrigos, abrindo-se, contudo, exceção para os idosos que não tenham família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Nesses casos, recorre-se às Instituições de Longa Permanência para Idosos, tradicionalmente conhecidas como asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso e definidas como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

Embora a matéria seja disciplinada por legislação federal, o PL 2.525/11 reproduz o conteúdo na legislação estadual, de forma a contribuir para reforçar e dar maior efetividade à lei, além de contribuir também para a promoção da autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.