Isenção de taxas para tirar a carteira de motorista
Segue para o Plenário, em 1° turno, projeto de lei que dispensa pessoas de baixa renda das taxas de obtenção da CNH.
03/04/2013 - 16:40O Projeto de Lei (PL) 3.652/12, que isenta pessoas de baixa renda das taxas de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CHN), está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De autoria do presidente da Assembleia, deputado Dinis Pinheiro (PSDB), a matéria recebeu parecer favorável de 1º turno nesta quarta-feira (3/4/13) da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator na comissão, deputado Romel Anízio (PP), opinou pela aprovação do PL 3.652/12 em sua forma original. André Quintão (PT), concluiu pela legalidade do projeto, em sua forma original.
O projeto define em seu artigo 4º que a concessão não exime o beneficiário da realização dos exames necessários para a habilitação. Por sua vez, o artigo 5º prevê que os benefícios sejam destinados apenas àqueles que comprovem domicílio no Estado. Já o artigo 6º dispõe sobre a não aplicabilidade da lei às pessoas que tenham sido julgadas por crimes na condução de veículos.
De acordo com a justificativa da proposição, “a falta de qualificação de inúmeros cidadãos tem impossibilitado a inserção deles no mercado de trabalho e que a CNH tem sido um valioso instrumento de qualificação profissional, além de ser uma forma de realização pessoal e social”.
O deputado Dinis Pinheiro avalia ainda que a implementação da política referida reduziria o número de acidentes de trânsito, uma vez que qualificaria e habilitaria condutores sem habilitação, situação mais comum em cidades do interior de Minas. Ele dá como exemplo de sucesso lei semelhante em vigência em Pernambuco (Lei Estadual 13.369, de 2007).
Uso de precatório judicial para compensação tributária
Também na reunião, foi aprovado parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.915/11, que trata da aquisição de precatório judicial e de sua utilização para compensação tributária. Os precatórios judiciais são aqueles cujo pagamento já foi determinado à Fazenda Estadual pela Justiça, em instância final. Os autores do projeto são os deputados Neilando Pimenta (PHS) e Fred Costa (PEN). Na FFO, o relator foi o deputado Adalclever Lopes (PMDB), que opinou pela aprovação da matéria na forma o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Agora, a proposição segue para apreciação do Plenário.
Adalclever Lopes concordou com as razões expostas pela CCJ, de que a disciplina proposta no projeto original para a compensação de precatórios com créditos tributários é praticamente a mesma da Lei 14.699, de 2003, que trata de formas de extinção e garantias do crédito tributário. A única inovação seria que o projeto não limita o tempo para que o débito do contribuinte seja inscrito em dívida ativa, o que é introduzido na lei por meio do substitutivo.
Desse modo, o substitutivo apenas altera a redação do artigo 11 da Lei 14.699. Na forma original, o projeto autoriza a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, nas condições descritas na lei. Com a alteração, que retira a menção à data, também poderá ser feita a compensação para débitos inscritos posteriormente.
Projeto original - Conforme o projeto, o precatório e o crédito tributário para fins de compensação não devem ser objeto de impugnação judicial e a compensação deve ser aprovada tanto pela Procuradoria-Geral do Estado como pela Secretaria de Estado da Fazenda. É disciplinada a possibilidade de o credor autorizar o leilão público do seu crédito, dispondo, entre outras normas, que o deságio não poderá ultrapassar 50% do seu valor nominal e que o crédito assim adquirido somente poderá ser utilizado para compensação de débitos tributários.
Quanto à aquisição do precatório, o PL 1.915/11 diz que a Fazenda Estadual está obrigada a publicar edital com a lista de todos os precatórios pendentes de pagamento no primeiro mês do exercício social. O credor do precatório que constar da lista tem a faculdade de, no prazo de 30 dias a contar da publicação, autorizar o leilão público do seu crédito, que será executado no prazo de 60 dias.
O projeto prevê, ainda, que a Fazenda Estadual publique edital com os credores interessados em adquirir créditos consubstanciados em precatórios judiciais. Os créditos adquiridos por meio do leilão poderão ser utilizados para compensação de débitos tributários, preferencialmente impostos, e não poderão ser cedidos a terceiros. Excepcionalmente, a compensação poderá ser utilizada para taxas e contribuições, a critério da Fazenda Estadual, porém não poderá ser deferida para os débitos tributários gerados cinco anos após o deferimento da compensação originária. A lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo.