Veículo rebocado deve ter despesa proporcional
Projeto que trata do assunto vai agora a votação em 2º turno no Plenário da ALMG.
03/04/2013 - 16:47 - Atualizado em 03/04/2013 - 18:13O valor cobrado por depósitos particulares para a guarda de veículos rebocados por infração de trânsito deverá ser proporcional às horas de permanência, e não baseado em diária fixa. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.514/12, que, nesta quarta-feira (3/4/13), teve aprovado parecer de 2º turno na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator foi o deputado Ulysses Gomes (PT), que opinou pela aprovação do projeto na forma original. A proposição vai agora a apreciação no Plenário em 2º turno.
Do deputado Rogério Correia (PT), a proposição propõe alterar a Lei 6.763, de 1975. O objetivo é acrescentar dispositivo (parágrafo 11 ao artigo 115), dispondo que o preço cobrado por particular pela guarda e permanência de veículos será calculado considerando o fracionamento em horas do valor cobrado por dia, nos dias de entrada e saída.
Hoje, cobra-se pelo serviço terceirizado o valor fixado na legislação para uma diária, independentemente do tempo de permanência. O autor sugere que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adotada a equivalência entre o serviço efetivamente prestado e o valor por ele exigido.
De acordo com o parecer da FFO, não se trata de benefício fiscal, mas, sim, de adequar a cobrança de uma taxa ou de um preço público ao que preconiza a Constituição Federal e a Constituição do Estado, adequando o valor cobrado do contribuinte à contraprestação realizada.
Bicicletas – Na mesma reunião, a FFO deu parecer, em 1º turno, pela rejeição do Projeto de Lei (PL) 3.285/12, que autoriza redução de imposto sobre bicicletas. O projeto, que segue agora para Plenário, autoriza o Executivo a reduzir o ICMS de 18% para 12% nas operações internas com bicicletas e também com peças e acessórios usados na sua fabricação.
Para isso, altera o artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Para compensar perda de receita tributária que possa ocorrer com a medida, o PL 3.285/12 autoriza o Executivo a aumentar a carga tributária sobre produtos considerados supérfluos, no percentual suficiente para recompor a perda e em condições a serem regulamentadas posteriormente.
De acordo com o parecer da FFO, a proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), a fim de que se manifestasse, entre outros, pela repercussão orçamentário-financeira do benefício fiscal pretendido, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em resposta, a SEF manifestou-se contrariamente à medida, tendo em vista o impacto negativo na arrecadação estadual, na ordem de R$ 6,4 milhões ao ano.
Além disso, afirma a SEF, o parágrafo 75 do artigo 12 da Lei 20.540, de 2012 autoriza o Poder Executiva a reduzir a carga tributária para 12% nas operações com bicicletas. No entendimento do relator, deputado Romel Anísio (PP), a medida já foi implantada pelo Executivo.