O deputado Sebastião Costa leu o parecer do deputado André Quintão, cuja ausência foi justificada

Empresa pode ter que corrigir de imediato cobrança indevida

Projeto que obriga fornecedor a fazer o ajuste de valor cobrado irregularmente passa na CCJ, com novo texto.

26/03/2013 - 12:10

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, do Projeto de Lei (PL) 3.367/12, do deputado Fred Costa (PEN), que obriga o fornecedor a tomar providências imediatas para corrigir qualquer cobrança indevida feita a consumidor. Em reunião realizada nesta terça-feira (26/313), o deputado Sebastião Costa (PPS) leu o parecer do deputado André Quintão (PT), que justificou sua ausência. O substitutivo busca aprimorar e fazer adequações técnicas à proposição. A matéria, agora, está pronta para apreciação das comissões de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 1º turno.

Na justificativa do deputado Fred Costa, a proposição pretende desencorajar fornecedores a atribuir valores indevidos aos consumidores, pois, caso o façam, deverão imediatamente proceder com o ajuste da fatura. “Muitas empresas incluem nas cobranças valores irregulares, sejam em produtos, em serviços não prestados, em descontos oferecidos e não aplicados, ou até mesmo nas formas de pagamento diferenciadas”, aponta o deputado. Ainda segundo ele, as cobranças irregulares são uma das principais reclamações feitas pelos consumidores aos Procons.

Mudanças - De acordo com o projeto, a data da emissão de nova fatura deverá ser de, no mínimo, cinco dias após a data de verificação da irregularidade da cobrança, quando houver impossibilidade de ajuste até a data original do vencimento. Mas, caso a cobrança indevida já tenha sido paga pelo consumidor, o fornecedor deverá ressarci-lo com juros e multas devidos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, já garante ao cliente que pagou o valor irregular o direito de receber o dobro do cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e de juros. Essa determinação do CDC é enfatizada pelo artigo 3º do substitutivo, que também altera as formas como o consumidor poderá receber o crédito. De acordo com a nova redação, pode-se optar por depósito em conta corrente, que deverá ser feito em até 30 dias, ou por crédito na próxima fatura.

Consulte o resultado da reunião.