Restrição ao uso de capacete em prédios é analisada
Proposição teve parecer favorável da Comissão de Segurança Pública aprovado na reunião desta terça-feira (12).
12/03/2013 - 13:02O Projeto de Lei (PL) 1.674/11, que proíbe a entrada, em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado, de pessoas usando capacete, teve parecer favorável, aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na reunião desta terça-feira (12/3/13). O relator da matéria, que é de autoria do deputado Elismar Prado (PT), deputado Sargento Rodrigues (PDT), opinou pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
A proposição tem por objetivo proibir a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, shopping centers, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias e postos de gasolina, entre outros locais públicos, com capacete ou qualquer outro tipo de acessório que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
Alterações - Em seu substitutivo, o relator propôs mudanças para tornarem a matéria mais genérica e adequada à técnica legislativa. Entre as alterações sugeridas, ele lista os tipos de acessórios a serem considerados na futura norma, tais como gorro e “touca ninja”. Especifica que, no caso dos postos de de combustíveis e estacionamentos, as pessoas deverão retirar os acessórios imediatamente ao entrarem no local. Aponta que o descumprimento do previsto poderá motivar o pedido da presença de força policial. Afirma que os responsáveis pelos locais a que se refere o projeto deverão afixar na entrada, em local visível, aviso informando sobre a proibição de que trata a norma; e que o não atendimento à lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 Ufemgs, sendo dobrada em caso de reincidência.
Utilização de câmeras de vídeo para segurança também foi apreciada
O PL 378/11, do deputado Célio Moreira (PSDB), também teve parecer favorável aprovado pela comissão. A proposição acrescenta parágrafo ao artigo 2º da Lei 15.435, de 2005, que disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O relator, deputado Sargento Rodrigues, opinou pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. De acordo com o autor, o projeto pretende obter o reconhecimento legal das hipóteses em que se poderia filmar, de maneira oculta ou sigilosa, locais, situações e pessoas.
Em seu parecer, Rodrigues propõe alterações, por entender que o uso das câmeras de vídeo para fins de segurança pública, hoje, já atende, em geral, a uma função preventiva, que não fica prejudicada com a necessidade de aviso imposta pela lei, e que a polícia judiciária pode usá-las em suas investigações. Nos casos em que for necessário o uso sigiloso da câmera com a omissão do aviso, o parlamentar afirma que a autorização judicial poderá ser fornecida prontamente.
Ainda segundo o relator, não há demanda pelo uso generalizado de câmeras de forma sigilosa. Para tanto, propôs, no substitutivo, que o disposto na lei não se aplique ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. Sugeriu, também, que a afixação de aviso das câmeras que pretende a norma poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. Acrescentou, ainda, que, no caso de imagens coletadas para instrução de processo administrativo ou judicial, elas serão destruídas no prazo máximo de 180 dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Penalidades – No substitutivo, o deputado estabelece as sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Entre elas, advertência escrita; multa por autuação, no valor de 5.000 Ufemgs; suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até 180 dias; e proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.
Divulgação pessoas desaparecidas – Na reunião, foi aprovado parecer de 1º turno favorável ao PL 2.42/11, do deputado Elismar Prado, que estabelece que os contratos de serviços de transporte coletivo intermunicipal e das concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos conterão cláusula que torne obrigatória a reserva de espaço – no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos boletos e extratos das concessionárias – para a afixação de cartazes e divulgação de fotos de pessoas desaparecidas.
A proposição estabelece, ainda, que os cartazes serão afixados no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nas áreas de acesso ao público nas repartições administrativas das empresas públicas e concessionárias, e a divulgação de fotos e formas de contato se dará por meio de impressão em boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.
O relator, deputado Sargento Rodrigues, opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da CCJ, com a emenda nº 1, que suprime o artigo 2º do substitutivo. O artigo 2º determina que fica revogada a Lei 15.026, de 2004, que dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens de interesse público em ônibus intermunicipais. “A medida ora proposta é mais um instrumento legal a ser editado pelo Legislativo para minorar os casos de desaparecimento. Destinar espaço para a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas configura-se como uma importante ferramenta de utilidade pública para a população do Estado”, justificou Rodrigues.
Parecer sobre identificação em casas noturnas teve votação adiada
O deputado Lafayete de Andrada (PSDB) solicitou vista do parecer favorável de 1º turno ao PL 1.026/11, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos frequentadores de casas noturnas. Desta forma, ficou adiada a votação do parecer sobre a proposição, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB).
O relator da matéria, deputado Sargento Rodrigues, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas nºs 1 a 3. Os objetivos das emendas, segundo o relator, são fornecer uma redação mais exata do artigo 1º do substitutivo, “bem como assegurar de forma mais vigorosa o direito à intimidade e à vida privada”.
A primeira emenda troca a palavra “conflitos”, de sentido muito amplo, pelo conceito preciso “ocorrências policiais”; a segunda dá abrangência geral aos estabelecimentos passíveis do controle determinado pela proposta, não se restringindo aos “comerciais”, já que, em tese, clubes, salões de festas de condomínios ou associações de bairro e locais semelhantes também se sujeitariam a esse controle; e a terceira emenda impõe que os cidadãos possam impedir, negando autorização, que seus nomes constem no registro previsto no artigo 1º.
CCJ - O substitutivo nº 1, da CCJ, exige, conforme determinado em regulamento, o registro da presença dos clientes de casas noturnas, danceterias, boates e similares, em que, de forma reiterada, ocorram conflitos. O fornecimento da lista a pessoas de direito privado não é permitida. Apenas as autoridades policiais poderiam solicitar essas listas. O descumprimento da lei sujeitará o infrator à multa de 10 mil Ufemgs, além das sanções de natureza civil e penal.