Parecer do relator foi aprovado na forma do substitutivo nº 2

Outorga coletiva do uso da água recebe parecer favorável

Projeto estabelece regras para a participação social na autorização de uso dos recursos hídricos em Minas Gerais.

13/12/2012 - 13:56

O Projeto de Lei (PL) 2.955/12, que trata da participação social na autorização para o uso de recursos hídricos no Estado, recebeu, nesta quinta-feira (13/12/12), parecer de 1º turno favorável na Comissão de Minas e Energia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A proposição é do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC) e teve como relator o deputado Carlos Henrique (PRB), que opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou.

Originalmente, o PL prevê a regulamentação de um procedimento participativo a ser utilizado para a resolução de conflitos de interesses envolvendo o direito de uso da água, que seria a alocação negociada do uso dos recursos hídricos. Essa alocação, segundo a proposição, poderia ser utilizada em sub-bacias demarcadas como áreas de conflito, ou seja, aquelas nas quais for constatado que a demanda pelo uso da água é superior à vazão ou ao volume disponível.

O projeto ainda prevê a possibilidade de realização de ajustes na outorga e na cobrança pelo uso da água, a fim de que os usuários sejam estimulados a investir em ações de regularização da disponibilidade de recursos hídricos, seja no contexto da alocação negociada da água ou em outros momentos em que tais acordos se tornarem convenientes.

Há ainda a previsão da possibilidade da utilização das Parcerias Público-Privadas (PPPs) para a execução das obras de uso múltiplo da água, definidas como a implantação, manutenção e a modernização de infraestruturas de reserva e distribuição de águas com o objetivo de incrementar sua disponibilidade para fins econômicos e sociais, bem como para a manutenção dos sistemas ecológicos.

Por fim, o projeto original regulamenta o rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recurso hídricos, estabelecendo o instrumento do termo de rateio com as respectivas obrigações das partes e sanções aplicáveis no caso do seu descumprimento.

Substitutivo nº 1 – Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o substitutivo nº 1 em que altera as leis estaduais 13.199,  de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.868, de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. A comissão considerou que as matérias tratadas na proposição já estão previstas nessas leis.

Assim, o substitutivo nº 1 acrescenta o parágrafo 3° ao artigo 18 da Lei 13.199, especificando que a proposta de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser apresentada por pessoa jurídica criada e composta pelos usuários interessados, sendo a ela deferida a outorga coletiva. O substitutivo ainda acrescenta à lei o artigo 18-A, que trata da adoção da alocação negociada do uso de recursos hídricos no caso de sub-bacias demarcadas como área de conflito.

Outro artigo acrescentado foi o 22-A, segundo o qual a compensação relativa a investimentos de usuários para a regularização da disponibilidade de recursos hídricos poderá ser pactuada com o poder público utilizando-se de ajuste compensatório da cobrança pelo uso de recursos hídricos e da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.

O substitutivo também sugere que seja acrescentado à Lei 13.199 o artigo 29-A, que trata da especificação das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos. Além disso, acrescenta ao artigo 30 os parágrafos 3, 4 e 5, que tratam do rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo dos recursos hídricos e das obrigações dos usuários beneficários, bem como as sanções a eles aplicadas por inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados, entre elas advertência, multa e suspensão da outorga.

Por fim, o substitutivo acresce ao caput do artigo 5° da Lei 14.868 o inciso VII, definindo que as obras de uso múltiplo das águas podem ser objeto de parcerias público-privadas.

Novo texto – Ao apresentar o substitutivo nº 2, a Comissão de Minas e Energia considerou necessário acrescentar ao texto proposto pela Comissão de Constituição e Justiça sugestões da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Entre as mudanças está a determinação de que a outorga a pessoa jurídica composta por usuários de água, como associações e cooperativas, seja apenas uma das alternativas possíveis decorrentes da alocação negociada do uso da água.

Outra sugestão da Semad acatada no substitutivo nº 2 trata da definição de alocação negociada. O novo texto propõe que a área de conflito não seja delimitada apenas como sub-bacia. Assim, conforme o parecer do deputado Carlos Henrique, “caberá à instância competente decidir se utilizará a delimitação por bacia hidrográfica, aquífero, trecho de rio de preservação permanente ou outro critério pertinente, trazendo maior flexibilidade para sua instalação”. A Semad também solicitou que a outorga sazonal não seja considerada uma modalidade de outorga para o Estado, de forma que esse dispositivo foi retirado do texto no substitutivo nº 2.

A Comissão de Minas e Energia sugeriu também mudanças em alguns termos do artigo 4º do projeto original, que trata da possibilidade de compensação financeira a investimentos realizados pelos usuários. Esses termos, segundo o parecer, poderiam ser interpretados de forma ambígua. Assim, o termo “regularização” foi substituído por “incremento de vazão”, enquanto os termos “compensação” e “ajuste compensatório” foram trocados pela expressão “ajuste de vazão outorgada”.

Ainda com relação ao artigo 4º, o relator ressalta que, “para que houvesse compensação financeira quanto à cobrança pelo uso da água, seria necessário que essa possibilidade já tivesse sido proposta pelo comitê de bacia, no processo de aprovação da metodologia de cobrança para a sua respectiva bacia hidrográfica, nos termos da legislação vigente”. A fim de viabilizar essa compensação, o substitutivo nº 2 altera o artigo 25 da Lei 13.199, que especifica os critérios da metolologia de cobrança que será realizada pelos comitês. O novo texto também define que o comitê deve aprovar previamente o investimento do usuário, trazendo maior controle social e segurança contábil ao procedimento.

Outra alteração proposta, também com base na argumentação da Semad, trata do rateio de obras de uso múltiplo. O substitutivo nº 2 prevê que sanções em contratos só poderão ser aplicadas nos casos em que o poder público for participante.

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