Mudanças na legislação tributária podem voltar ao Plenário
Parecer de 2º turno foi dado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta quinta (13).
13/12/2012 - 15:27Já pode voltar ao Plenário, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.639/11, do deputado Antônio Júlio (PMDB), que altera a legislação tributária (Lei 6.763, de 1975) do Estado. A proposição, que tramita em regime de urgência, teve parecer pela aprovação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na manhã desta quinta-feira (13/12/12). O relator foi o deputado Zé Maia (PSDB), que opinou pela aprovação do projeto do modo como votado pelo Plenário no 1º turno (na forma do vencido), com as emendas nºs 1 a 5, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), e nºs 6 a 9, de vários deputados.
A emenda nº 1 pretende alterar dispositivo do texto que trata do Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA), que é um dos aprimoramentos nas normas tributárias, cujo objetivo é agilizar o processo e torná-lo mais eficiente. A emenda estabelece prazo de dez dias, após eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, para que, restabelecida essa disponibilidade, os documentos que tenham sido autuados sejam digitalizados e convertidos para a plataforma. Finalizado esse prazo, o processo seguiria a tramitação definida para processos físicos.
As emendas nºs 2 e 3 visam, respectivamente, aprimorar e corrigir a redação de dispositivos do projeto de lei. A emenda nº 4, por sua vez, autoriza o Estado a excluir as concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais. Já a emenda nº 5 altera hipótese de não incidência do ICMS relativa ao fornecimento de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil. Ela retira a exigência de que esse concreto tenha sido fornecido pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela obra.
A emenda nº 6, do deputado Lafayette de Andrada (PSDB), pede a retirada de dois artigos do texto aprovado em 1º turno. Um dos dispositivos retirados pela emenda, o artigo 27, acrescenta à Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, a Nota VI, que dispõe que no protesto de certidão de dívida ativa não são devidos emolumentos. Essa lei dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
O outro artigo retirado, o 28, dá nova redação a parágrafo do artigo 2º da Lei 19.971, de 2011: “a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG) ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, hipótese em que não serão devidos emolumentos”. A Lei 19.971 altera as Leis 15.424, de 2004, e 6.763, de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal e institui formas alternativas de cobrança.
Tributos sobre bicicletas – A emenda nº 7, do deputado Carlin Moura (PCdoB), acrescenta parágrafo ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O objetivo da emenda é incluir na lei dispositivo autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% nas operações internas com bicicletas, bem como peças, partes e acessórios para sua fabricação.
A emenda nº 8, dos deputados Antônio Júlio e João Leite (PSDB), dá nova redação aos artigos 1º e 5º da Lei 16.318, de 2006, que trata da concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.
A emenda dispõe que o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 meses contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. Além disso, esse crédito poderá ser quitado com desconto de 25%, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos da lei.
A emenda nº 9, também de Antônio Júlio e João Leite, revoga o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 16.318, de 2006. O parágrafo 6º dispõe que o desconto de que trata o artigo (50% sobre o valor sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que haja apoio financeiro a projeto desportivo) incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei 15.273, de 2004. Esta norma institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.