Zé Maia (à esq.) foi responsável pelo parecer de 2º turno ao projeto

Mudanças na legislação tributária podem voltar ao Plenário

Parecer de 2º turno foi dado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta quinta (13).

13/12/2012 - 15:27

Já pode voltar ao Plenário, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.639/11, do deputado Antônio Júlio (PMDB), que altera a legislação tributária (Lei 6.763, de 1975) do Estado. A proposição, que tramita em regime de urgência, teve parecer pela aprovação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na manhã desta quinta-feira (13/12/12). O relator foi o deputado Zé Maia (PSDB), que opinou pela aprovação do projeto do modo como votado pelo Plenário no 1º turno (na forma do vencido), com as emendas nºs 1 a 5, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), e nºs 6 a 9, de vários deputados.

A emenda nº 1 pretende alterar dispositivo do texto que trata do Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA), que é um dos aprimoramentos nas normas tributárias, cujo objetivo é agilizar o processo e torná-lo mais eficiente. A emenda estabelece prazo de dez dias, após eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, para que, restabelecida essa disponibilidade, os documentos que tenham sido autuados sejam digitalizados e convertidos para a plataforma. Finalizado esse prazo, o processo seguiria a tramitação definida para processos físicos.

As emendas nºs 2 e 3 visam, respectivamente, aprimorar e corrigir a redação de dispositivos do projeto de lei. A emenda nº 4, por sua vez, autoriza o Estado a excluir as concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais. Já a emenda nº 5 altera hipótese de não incidência do ICMS relativa ao fornecimento de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil. Ela retira a exigência de que esse concreto tenha sido fornecido pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela obra.

A emenda nº 6, do deputado Lafayette de Andrada (PSDB), pede a retirada de dois artigos do texto aprovado em 1º turno. Um dos dispositivos retirados pela emenda, o artigo 27, acrescenta à Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, a Nota VI, que dispõe que no protesto de certidão de dívida ativa não são devidos emolumentos. Essa lei dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

O outro artigo retirado, o 28, dá nova redação a parágrafo do artigo 2º da Lei 19.971, de 2011: “a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG) ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, hipótese em que não serão devidos emolumentos”. A Lei 19.971 altera as Leis 15.424, de 2004, e 6.763, de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal e institui formas alternativas de cobrança.

Tributos sobre bicicletas – A emenda nº 7, do deputado Carlin Moura (PCdoB), acrescenta parágrafo ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O objetivo da emenda é incluir na lei dispositivo autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% nas operações internas com bicicletas, bem como peças, partes e acessórios para sua fabricação.

A emenda nº 8, dos deputados Antônio Júlio e João Leite (PSDB), dá nova redação aos artigos 1º e 5º da Lei 16.318, de 2006, que trata da concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.

A emenda dispõe que o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 meses contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. Além disso, esse crédito poderá ser quitado com desconto de 25%, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos da lei.

A emenda nº 9, também de Antônio Júlio e João Leite, revoga o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 16.318, de 2006. O parágrafo 6º dispõe que o desconto de que trata o artigo (50% sobre o valor sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que haja apoio financeiro a projeto desportivo) incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei 15.273, de 2004. Esta norma institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.

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