Dalmo Ribeiro Silva (em primeiro plano) é autor do PL que trata da criação de um polo produtor de morango no sul do Estado

Plenário aprova criação de polo fruticultor de morango

Projeto foi apreciado, em 1º turno, na Reunião Extraordinária, da noite desta quarta-feira (12).

12/12/2012 - 22:53

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na  Reunião Extraordinária da noite desta quarta-feira (12/12/12), o Projeto de Lei (PL) 2.669/11, em 1º turno. De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), a proposição institui, na microrregião de Senador Amaral, o Polo Fruticultor de Morango do setor da agricultura, pecuária e abastecimento. A matéria foi aprovada na forma do Substitutivo nº 1, com as emendas de nºs 1 a 4 e emenda nº 6, que promovem alterações, entre elas a de que a ementa do projeto trará o nome de Polo de Incentivo à Cultura do Morango na Região Sul do Estado.

O referido polo abarca os municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuí, Camanducaia, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Inconfidentes, Itapeva, Munhoz, Paraisópolis, Pouso Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador José Bento e Tocos do Moji, sendo Senador Amaral o Município-sede do Polo.

Outras alterações aprovadas em relação ao projeto original tratam da retirada do artigo 4º, que cuida da redução do ICMS, uma vez que atenta contra o disposto da Constituição da República, que atribui à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

O artigo 5º, que faculta aos municípios da microrregião de Senador Amaral concessão de benefícios e incentivos fiscais às entidades que implantarem cultivo do morango em seus territórios, desde que o façam por meio de lei, também foi considerada inócua e desnecessária. Isso porque o município brasileiro, como entidade político-administrativa, poderá estabelecer incentivos fiscais a determinadas entidades, independentemente de previsão expressa em lei estadual.

Finalmente, o artigo 9º, que fixa prazo de regulamentação da lei pelo Governador do Estado, foi tratado como disposição desnecessária, pois o poder de regulamentar leis é inerente aos Chefes do Poder Executivo e tem previsão expressa na Carta mineira.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.