CCJ propõe criação de Semana Estadual da Síndrome de Down
Projetos de lei que visam a inclusão social de pessoas com deficiência física e mental avançam na Assembleia.
12/12/2012 - 18:31A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou parecer favorável a projeto de lei cujo objetivo é promover a inclusão social de artistas com síndrome de Down no Estado, na forma do substitutivo nº 1 apresentado pela comissão. A reunião aconteceu nesta quarta-feira (12/12/12) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O texto original do Projeto de Lei (PL) 3.531/12, de autoria do deputado Carlos Pimenta (PDT), prevê a instituição de uma exposição de artes anual, gratuita ao público, realizada por artistas com a síndrome. No entanto, conforme parecer apresentado pelo relator, deputado André Quintão (PT), é competência do Executivo instaurar programa estatal, como a realização de uma exposição.
Dessa forma, o substitutivo n° 1 sugere que seja estabelecida a Semana Estadual da Síndrome de Down para desenvolver atividades voltadas à garantia de direitos e à inclusão das pessoas com a deficiência. O substitutivo prevê ainda que a semana comemorativa comece no dia 21 de março, Dia Mundial da Síndrome de Down, data escolhida pela Associação Internacional da Síndrome de Down.
O projeto segue, em Turno Único, para análise da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acompanhantes – Ainda na reunião, a CCJ concedeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo n° 1, de projeto que dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento para acompanhante da pessoa com deficiência em casas de show e espetáculos no Estado. De autoria da deputada Liza Prado (PSB), o Projeto de Lei (PL) 3.498/12 prevê penas de notificação, advertência, multa ou interdição aos estabelecimentos que não cumprirem a norma.
A relatora do projeto, deputada Rosângela Reis (PV), propôs que o artigo 1º do texto original seja acrescentado como parágrafo único do artigo 5º da Lei 17.785, de 2008, que estabelece as diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou dificuldade de locomoção aos espaços de uso público em Minas Gerais. O artigo 1° da proposta inicial trata da obrigatoriedade do espaço reservado para, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. O texto do substitutivo também prevê o acréscimo do conteúdo do artigo 3º, que substitui a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”, como artigo 6-A da Lei 17.785.