PL pretende garantir aos submetidos ao tratamento de câncer o acesso às técnicas de preservação de gametas e tratamento para reprodução assistida

Projeto sobre pacientes com câncer pode ir ao Plenário

FFO dá parecer favorável de 1º turno a proposição que assegura tratamento para procriação medicamente assistida.

05/12/2012 - 18:27

Está pronto para ir ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.811/12, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que pretende assegurar aos pacientes em idade reprodutiva submetidos ao tratamento de câncer o acesso às técnicas de preservação de gametas e ao tratamento para a procriação medicamente assistida. O relator, deputado Tiago Ulisses (PV), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda nº 1, da Comissão de Saúde. A apreciação do PL ocorreu durante reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta quarta (5/12/12). 

O projeto visa assegurar o acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida na rede pública de saúde do Estado aos pacientes em idade reprodutiva que forem submetidos a procedimentos para tratamento de câncer que impliquem esterilidade, tais como cirurgia, quimioterapia e radioterapia. A proposição estabelece que esses pacientes terão prioridade na coleta de seus gametas (óvulos e espermatozóides) e a eles será assegurado todo o tratamento de procriação assistida, incluindo a preservação, a conservação, a distribuição e a transferência dos gametas.

Entre as alterações consolidadas no substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça está a que adequa o texto à Constituição Federal no que se refere à abrangência da prestação do serviço público. O projeto limita o atendimento apenas aos cidadãos nascidos no Estado de Minas Gerais, o que contraria a norma federal de que todos devem ter tratamento igualitário.

O substitutivo também altera o artigo 3º do projeto original, que autoriza a celebração de convênios por parte do Poder Executivo. De acordo com o substitutivo, o artigo é desnecessário porque o Poder Executivo não precisa de autorização do Legislativo para firmar convênios, uma vez que se trata de decisão de caráter administrativo.

Além disso, o substitutivo indica que o artigo 4º do original, que trata da regulamentação da lei, é conflitante com a legislação federal, no que se refere às competências para o controle e fiscalização dos serviços de procriação assistida. Por isso, o relatório da CCJ retira do texto original a expressão segundo a qual é competência do Estado "conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações". Segundo o texto, essas responsabilidades são da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e não do Estado.

Emenda – A emenda nº 1, da Comissão de Saúde, altera no texto do substitutivo nº 1 a expressão “procriação medicamente assistida”, trocando-a por “reprodução humana assistida”, para adequar à terminologia utilizada pelo Ministério da Saúde.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.