PL sobre política contra discriminação racial passa na CCJ
Proposição que estabelece diretrizes e objetivos para combate à discriminação racial recebeu novo texto.
04/12/2012 - 11:45Projeto de lei que estabelece diretrizes para as políticas públicas de combate à discriminação racial recebeu parecer pela constitucionalidade, na reunião desta terça-feira (4/12/12), da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, do Projeto de Lei (PL) 1.346/11, dos deputados Durval Ângelo e André Quintão, ambos do PT.
Originalmente, a proposição define os princípios e estabelece diretrizes para a elaboração e execução de políticas públicas para o combate à discriminação racial e para superação das desigualdades socioeconômicas no que diz respeito à população negra e às comunidades indígenas e dos quilombos. A proposição, composta por 48 artigos, reproduz, em linhas gerais, a Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que trata do Estatuto da Igualdade Racial.
Para o relator, deputado Bruno Siqueira, um projeto de lei de iniciativa parlamentar não pode impor providências ou ações governamentais a órgão do Poder Executivo, sob pena de vício de iniciativa, além do fato de essas imposições não corresponderem à finalidade do PL 1.346/11. Por essa razão, o substitutivo nº 1 retira os seguintes dispositivos do texto original: os artigos 9, 10, 11, 12, no capítulo dedicado à saúde; os artigos 16, 17 e 20, da área da educação; o artigo 23, que trata da criação de fundo; e o artigo 45, que determina ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial a constituição de um grupo de trabalho.
Além disso, Bruno Siqueira alerta que é pacífico, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como nas decisões da CCJ, que projeto de lei de iniciativa parlamentar não pode alterar ou interferir no funcionamento do Poder Executivo. “Assim sendo, é necessária a supressão dos seguintes dispositivos: o artigo 5º, que altera o nome do Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra; o artigo 6º, que fixa competência para esse Conselho; o artigo 22, que institui o Fórum Permanente de Educação Escolar Indígena; e o artigo 43, que determina ao Poder Executivo instituir a Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial”, afirmou.
O substitutivo nº 1 suprime ainda os dispositivos que tratam como direito de minorias raciais, os direitos que são universalmente assegurados a todas as pessoas, como, por exemplo, o acesso ao ensino fundamental. Desta forma suprime o artigo 14, que assegura genericamente o direito de participar de atividades educacionais, culturais e esportivas; o inciso III do artigo 41, que se refere a sistema de cotas nas escolas públicas; e o artigo 44, que se refere ao acesso à Justiça.
O novo texto também suprime o Capítulo VII do Título II que, na opinião do relator, invade a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial, nos termos do artigo 22, XXIX, da Constituição da República.
No total, o substitutivo suprime 29 dos 48 artigos da proposição. Embora haja tantas supressões, o relator destaca que o PL 1.346/11 traz à tona o tema das ações afirmativas, que “visam a proteger determinados grupos sociais que, por razões diversas, como preconceito, pobreza ou deficiência física, não encontram as mesmas oportunidades de inserção na sociedade”. Segundo Bruno Siqueira, tais ações fundamentam-se no argumento de que, para se assegurar mais consistência ao princípio da igualdade, é necessário tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situação de desvantagem.
Ele destaca ainda que o contexto socioeconômico em que a proposição se insere revela que, embora os negros representem 45% da população brasileira, eles constituem 64% da população pobre e 69% da população indigente, conforme estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). “Esses dados parecem justificar ações afirmativas específicas que reduzam as desigualdades raciais, como a aprovação das cotas para negros nas universidades estaduais”, afirmou Siqueira. Por isto, o relator entende que a proposição deve prosperar, por ser o momento oportuno para debater o tema e aprimorá-lo segundo as demandas regionais, próprias do Estado.