Plenário aprova projetos sobre defesa do consumidor
Deputados analisaram três projetos sobre o tema em reunião desta quinta (12)
12/07/2012 - 15:42Em Reunião Extraordinária na manhã desta quinta-feira (12/7/12), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 2° turno, três projetos de lei (PLs) que tratam da defesa de direitos dos consumidores. Entre eles, o PL 367/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), obriga o fornecedor a estipular a data e o turno de entrega de produto ou serviço em domicílio, quando da contratação.
O texto aprovado estabelece que os turnos em que devem ser feitos os agendamentos correspondem aos seguintes períodos: manhã (entre 7 e 12 horas), tarde (entre 12 e 18 horas) e noite (entre 18 e 22 horas). A proposição ainda estabelece que o agendamento deve ser feito por meio de formulário próprio e que, no caso de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação, o documento deve registrar o dia e o horário da execução do serviço.
Por fim, o texto aprovado prevê que, no caso de descumprimento da lei, o infrator estará sujeito às penalidades constantes na Lei 8.078, de 1990. O projeto foi aprovado na forma em que foi votado no 1° turno, quando foram feitas alterações para adequar o texto à realidade do mercado.
Consumidor deverá ser informado sobre lançamento do seu nome no SPC
Outra proposição aprovada é o PL 721/11, do deputado Délio Malheiros (PV). O projeto obriga os bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito a comunicar antecipadamente ao consumidor o lançamento negativo do seu nome em seus cadastros. A comunicação deverá ser feita por escrito através de carta registrada na modalidade de aviso de recebimento, sendo que o lançamento negativo somente poderá acontecer cinco dias após a devolução do aviso de recebimento devidamente assinado pelo consumidor.
O projeto foi aprovado no 2° turno na forma em que foi votado no 1° turno, quando foi acrescido dispositivo prevendo que o descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades dos artigos 56 a 59 da Lei 8.078, de 1990. Na justificativa, Délio Malheiros explicou que o objetivo do projeto é garantir que o consumidor seja devidamente informado de que seu nome será inserido nesses cadastros, dando a oportunidade para liquidar a dívida em questão ou tomar as providências cabíveis.
Recibos – O Plenário também aprovou o Projeto de Lei (PL) 847/11, do deputado Delvito Alves (PTB). A proposição obriga empresas e instituições prestadoras de serviço a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar o teor e a data de suas solicitações. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Pelo substitutivo nº 1, fica alterada a redação de dispositivos de duas leis estaduais. Uma modificação é nos incisos III e V do artigo 2º e no artigo 3º-B na Lei Estadual 12.971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. O inciso III do artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por 30 dias”. Já o inciso V do mesmo artigo fica dessa maneira: “alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança”.
A nova redação proposta pelo substitutivo nº 1 ao artigo 3º-B dispõe que o descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).
A outra mudança incide no artigo 2º da Lei Estadual 17.358, de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros. O artigo também passa a dispor que o descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).
O substitutivo nº 1 revoga o inciso II do artigo 2º da Lei Estadual 12.971, de 1998. O artigo enumera o que cada unidade de atendimento das instituições bancárias e financeiras devem ter para atender a lei. O inciso II é sobre vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais.