Projeto de corte do pequizeiro passa no 2º turno em Plenário
Proposição reduz restrições ao corte do pequizeiro, dando nova redação ao artigo 2º da Lei 10.883.
12/07/2012 - 17:49O Projeto de Lei (PL) 1.799/11, que reduz as restrições para o corte do pequizeiro, árvore protegida pela Lei 10.883, de 1992, foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, durante Reunião Extraordinária da manhã desta quinta-feira (12/7/12). De autoria do deputado Zé Maia (PSDB), o projeto foi aprovado na forma como foi votado em 1º turno (vencido), com as emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A emenda nº 1 dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 10.883, de 1992, ao determinar que o plantio a que se refere o parágrafo 1º do projeto será efetuado na mesma sub-bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento florestal ou de recuperação de áreas antropizadas, incluindo áreas de reserva legal e preservação permanente ou como recuperação de áreas no interior de unidades de conservação de domínio público, conforme critérios definidos pelo órgão ambiental estadual competente. A emenda nº 2 acrescenta o mesmo texto como nova redação ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 9.743, de 1988.
A emenda nº 3 substitui, no inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 10.883 a expressão “100 vezes o valor relativo à reposição florestal estabelecido na Lei 14.309, de 2002, e seus regulamentos, pela expressão “100 Ufemgs" (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) – o equivalente, no exercício de 2012, a cerca de R$ 232. A emenda nº 4 faz a mesma alteração no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 9.743, de 1988.
Objetivo do projeto – O PL 1.799/11 dá nova redação ao artigo 2º da Lei 10.883, de 1992, que declara o pequizeiro, no Estado, como de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte. O objetivo de projeto é admitir o abate do pequizeiro, que é considerado imune de corte por essa lei, não somente na hipótese de empreendimento, obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou de relevante interesse social, mas também nos casos de área urbana ou distrito industrial legalmente constituído e de implantação de empreendimento agrícola ambientalmente viável em área rural.
Pela forma aprovada, o projeto inclui a determinação de que a lei não se aplica ao plantio de pequizeiros com finalidade econômica, exceto em caso de plantio decorrente da aplicação das exigências previstas na própria lei. Além disso, o texto aprovado estabelece a recomposição dos pequizeiros suprimidos numa proporção entre cinco a dez mudas, reduzindo o quantitativo originalmente proposto, de dez a 25 mudas.
A proposição cria ainda outras formas de compensação, como o pagamento à Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi de 515 Ufemgs, aproximadamente R$1.200,00, por planta suprimida, e a possibilidade de doação de terras para a criação ou regularização de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável. Para a agricultura familiar, esses valores são reduzidos em 95%. O texto aprovado também retira a isenção de taxas e custos para obtenção da autorização dos órgãos ambientais estaduais para o abate do pequizeiro, para o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural.
Ipê-amarelo – A proposição ainda reformulou a Lei 9.743, de 1988, que trata da preservação do ipê-amarelo, de modo a adequá-la ao princípio do desenvolvimento sustentável, detalhando as exigências para o corte do ipê-amarelo e os mecanismos de compensação, de forma semelhante ao proposto para o pequizeiro.
O projeto estabelece também que, no caso do corte do pequizeiro, o empreendedor responsável poderá optar pelo recolhimento de 100 vezes o valor relativo à reposição florestal estabelecido na Lei 14.309, de 2002, fazendo a mesma alteração no caso do corte do ipê amarelo. Determinou ainda que a supressão do ipê-amarelo poderá ser admitida, entre outros casos, em área rural antropizada até a data de 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.