ALMG analisa projeto sobre reserva de mesa em shoppings
Outros dois PLs foram analisados em reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
11/07/2012 - 14:12A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer favorável, nesta quarta-feira (11/7/12), a três Projetos de Lei (PLs) que tramitam em 1º turno. Um deles, o PL 74/11, torna obrigatória a reserva de 5% de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físico-motores e gestantes nas praças de alimentação de shoppings centers comerciais e restaurantes em Minas Gerais. A matéria, do deputado Fred Costa (PHS), foi relatada pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que apresentou o substitutivo nº 2.
A proposição original estabelece que os assentos e mesas reservados serão claramente identificados e diferenciados dos destinados ao público em geral e prevê penalidades para os estabelecimentos que descumprirem a determinação. Os shopping e restaurantes terão prazo de 90 dias, contados da publicação da lei, para se adaptarem.
Segundo o deputado Dalmo Ribeiro Silva, “é oportuno e necessário” a reserva de mesas para pessoas com deficiência, idosos e gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers. “Entretanto, fazê-lo para uso exclusivo desse público não nos parece apropriado, pois reforça a segregação, conferindo destaque às diferenças como estigma”. Assim, o novo texto adota a definição de reserva como sendo “prioritária”, e não mais “de uso exclusivo”. Outra mudança é a retirada dos restaurantes do conteúdo da proposição. “Isso se fundamenta nos problemas que a aplicação dessa determinação legal pode gerar para esses estabelecimentos, principalmente os de menor porte”, destacou. Também foram alterados o percentual de lugares reservados (de 5% para 10%) e a gradação das multas previstas.
Ao analisar a matéria anteriormente, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o substitutivo n° 1, excluindo o artigo 2º, que indicava que os estabelecimentos deveriam se adaptar para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas, uma vez que o artigo 1º já contemplava essa determinação. Também ficaria suprimido o artigo 5º, que estabelecia a regulamentação da lei pelo Executivo em 120 dias após sua publicação.
Lazer e recreação – Outra proposição analisada foi o PL 1.818/11, do deputado Fábio Cherem (PSD), que trata da disponibilização de equipamentos para o lazer e para a recreação de crianças com deficiência em praças e parques estaduais. O relator da matéria, deputado Marques Abreu (PTB), opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo nº 2, que faz adequação da nomenclatura usada na Lei 17.785, de 2008, sobre a qual se pretende que o projeto de lei incida. Os termos "pessoa portadora de deficiência", "cadeirante" e "dificuldade de locomoção" seriam substituídos, respectivamente, por "pessoa com deficiência", "pessoa em cadeira de rodas" e "mobilidade reduzida".
A Lei 17.785, de 2008, estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com dificuldades de locomoção aos espaços de uso público no Estado.
Anteriormente, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou o projeto, apresentando o substitutivo n°1, que alterava o artigo 5º-A da Lei Lei 17.785, de 2008, determinando que “o espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de meios de acesso, equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção".
Parecer a projeto de vaga a menor com deficiência é aprovado
O Projeto de Lei 675/11, do deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), que prevê vaga no poder público para menor com deficiência, também teve parecer favorável aprovado pela comissão. O relator da proposição, deputado Elismar Prado (PT), opinou por sua aprovação na forma do substitutivo nº 1.
O PL determina que sejam reservadas vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço. O novo texto apenas promove adequação na terminologia usada ao longo do projeto, como a troca da palavra “portador” por “pessoa com deficiência”, e realiza reparos na técnica legislativa.
Emendas da CCJ – A emenda nº 1 apresentada anteriormente pela CCJ dá ao artigo 1º nova redação, determinando que órgãos e entidades do Estado reservem 10% das vagas para jovens que lhes prestam serviços na modalidade de contrato de aprendizagem para pessoas com necessidades especiais. A regra valeria para as entidades contratadas pelo Estado para o fornecimento de mão de obra juvenil. A emenda também determina que o portador de necessidades especiais é o portador de deficiência definido na Lei 13.465, de 2000, alterando referência feita no projeto original.
Pela justificativa da CCJ, originalmente, o projeto também determinava a reserva de 20% das vagas para o jovem com deficiência e fazia referência a empresas de fornecimento de mão de obra juvenil. A comissão explicou que o Estado não contrata empresas, mas sim entidades. No caso do percentual, ponderou-se que o índice foi reduzido para guardar semelhança com a Lei 11.867, de 1995, que também reserva 10% de cargos ou empregos públicos para a pessoa com deficiência.
Já a emenda nº 2 dá ao artigo 3º nova redação, determinando que, se o percentual de vagas estabelecido no "caput" do referido artigo resultar em fração igual ou superior a 0,5, o resultado obtido seria arredondado para o número inteiro imediatamente superior. A Comissão de Administração Pública, que também analisou a matéria anteriormente, opinou por sua aprovação com as emendas 1 e 2 da CCJ.